Lei nº 438 de 14/10/1993
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 out 1993
Cria a obrigatoriedade aos estabelecimentos que comercializam cigarros.
O Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no que preceitua o inciso IV do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com o § 6º do art. 48 do mesmo dispositivo legal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado todos os estabelecimentos comerciais de Palmas, que comercializam cigarros, colocar uma placa com a inscrição "FUMAR É PREJUDICIAL A SAÚDE".
I - a placa deverá ser afixada na prateleira de exposição dos cigarros, em posição visível ao público consumidor.
II - a inscrição deverá ser em letras de forma, de cor vermelha com o fundo branco.
III - cada letra deverá ter tamanho mínimo de 5cm (cinco centímetros) de altura e de largura.
Art. 2º O comerciante que infringir o disposto no art. 1º será autuado e, após 30 (trinta) dias, permanecendo a irregularidade, não terá renovado a licença de funcionamento, sujeitando-se às penalidades legais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALMAS, 14 de outubro de 1993, 171º da Independência, 105º da República, 5º ano do Estado do Tocantins e 4º de Palmas.
Vereador TIBURCIO TOLENTINO
Presidente
Vereador ALBERANE BORBA
1º Secretário