Lei nº 4377 DE 14/03/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 mar 2013

Dispõe sobre a punição à pratica de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos públicos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou, em Plenário, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos públicos especificados no art. 2º da presente norma.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como "trote" a ligação telefônica, oriunda de aparelho móvel ou fixo, noticiando ou denunciando informação falsa.

 

Art. 2º. As ligações telefônicas feitas à Policia Militar do Estado do Piauí, ao Corpo de Bombeiro e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), utilizadas para denunciar ou informar fato inverídico, serão motivadoras do pagamento de multa pelos seus assinantes ou responsáveis.

 

§ 1º O valor da multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ligação, com pagamento em dobro, no caso de reincidência.

 

§ 2º O valor estabelecido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, tendo como base o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou outro indexador que venha a substituí-lo.

 

§ 3º No caso de ligação telefônica originária de aparelho público, conhecido como "orelhão", será objeto de punição prevista neste artigo quando houver a devida identificação do responsável.

 

Art. 3º. Aplicada a multa, será expedida notificação ao infrator assinante ou responsável pela linha telefônica, através de remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade, sendo assegurada à ampla defesa.

 

§ 1º A notificação deverá constar a data da ligação, o horário e os dados do assinante ou responsável pela linha telefônica, com a indicação, ainda, do término do prazo para apresentação de recurso da notificação da penalidade.

 

§ 2º O prazo do recurso será de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação.

 

§ 3º Não havendo interposição do recurso, a multa será expedida para vencimento no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A notificação devolvida por desatualização do endereço do assinante ou responsável pela linha telefônica será considerada válida para todos os efeitos.

 

Art. 4º. A aplicação da penalidade prevista no art. 2º desta Lei não exime o infrator da aplicação das sanções penais, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 5º. O montante arrecadado com o pagamento das multas previstas nesta Lei será utilizado, pelo Poder Executivo Municipal, para manutenção e modernização do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de março de 2013.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e treze.

 

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria do Vereador José Ferreira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012