Lei nº 4369 DE 30/03/2006

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 mar 2006

INSTITUI O PROGRAMA FIDELIDADE AZUL DA PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA - EMHA AZUL, NO ÂMBITO DA EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 423 DE 10/12/2021):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Neson Trad Filho, Prefeito do Municípi0 de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Fidelidade Azul da Prestação da Casa Própria - EMHA AZUL com o objetivo de valorizar o mutuário que, durante o ano civil, quitar as 12 (doze) prestações do financiamento firmado diretamente com a Empresa Municipal de Habitação - EMHA, relativo a Programa Habitação implementado pelo Município de Campo Grande.

Art. 2º O EMHA AZUL visa premiar, com bônus, o mutuário que pagar mensalmente ou de uma única vez, o valor das 12 (doze) prestações da sua casa própria até o final de cada ano civil.

§ 1º O bônus de que trata este artigo corresponderá ao valor de 1 (uma) prestação a ser descontado do saldo devedor do financiamento do mutuário.

§ 2º Não terá direito ao recebimento do bônus o mutuário que deixar de pagar qualquer uma das prestações devidas durante o ano civil, podendo o mesmo ser conquistado no ano seguinte caso regularize o débito e atenda as condições previstas no art. 1º desta Lei.

§ 3º Ao mutuário que, no dia 31 de dezembro de 2005, não possuir prestações em atraso, será concedido bônus extra correspondente ao valor de 2 (duas) prestações, a ser descontada no saldo devedor do seu financiamento.

§ 4º Atendidos os pré-requisitos previstos no caput e no parágrafo anterior, a EMHA providenciará o desconto do bônus no saldo devedor do mutuário e expedirá Certificado de Bonificação que servirá de comprovante de quitação para o mutuário.

§ 5º Em nenhuma hipótese o bônus de que trata este artigo será transferido para outro financiamento ou convertido em espécie para pagamento ao mutuário.

Art. 3º O pagamento de prestação do financiamento da casa própria sendo realizado até a data do vencimento, terá desconto equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor nominal da prestação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 300 DE 29/05/2017):

Art. 4º O mutuário inadimplente com as prestações da sua casa própria, decorrente de financiamento realizado diretamente pela EMHA, poderá quitar a dívida proveniente das prestações em atraso, hipótese em que o valor será atualizado monetariamente e excluídos os juros de mora, a multa de mora, os honorários advocatícios e demais encargos legais, mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - à vista, em única parcela, com desconto de 15 % (quinze por cento) sobre o valor nominal atualizado;

II - parcelado, com entrada de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do valor nominal atualizado, se o requerimento for protocolado até o dia 31 de agosto de 2006, ou de 10% (dez por cento) no caso do requerimento ser protocolado até o dia 31 de dezembro de 2006, desde que este valor não seja inferior ao de uma prestação vigente à época da negociação, hipótese em que o saldo remanescente será consolidado com o saldo devedor, devendo ser feito novo financiamento.

§ 1º No caso do refinanciamento previsto no inciso II deste artigo, o mutuário poderá optar por um dos seguintes valores da prestação mensal: 

I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

II - R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos);

III - R$ 70,00 (setenta reais);

IV - R$ 105,00 (cento e cinco reais);

V - R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e

VI - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).

§ 2º O valor das prestações previsto nos incisos do parágrafo anterior será atualizado pelo mesmo índice de reajuste do valor do salário-mínimo vigente.

§ 3º O mutuário adimplente também poderá refinanciar o seu débito com a EMHA, optando por um dos valores da prestação mensal previstos nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 4º O refinanciamento permitido por este artigo importará em alteração do prazo, podendo aumentar ou diminuir a quantidade de prestações conforme a opção exercida para a definição do valor mensal previsto no § 1º deste artigo.

Art. 5º Fica a EMHA autorizada a proceder a regularização da titularidade do imóvel nos casos em que o atual morador possuir contrato de locação, cessão de direitos, recibo de compra e venda de direitos, ou qualquer outro documento que comprove a aquisição dos direitos sobre a casa, firmado até 31 de dezembro de 2005, e atenda as normas previstas pela Política Municipal de Habitação no que concerne à apresentação de documentos para aquisição.

§ 1º Ao morador que regularizar a sua situação perante a EMHA, até a data prevista no § 1º do art. 6º desta Lei, será concedido desconto de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de transferência.

§ 2º A regularização de que trata este artigo será feita independentemente da anuência do promitente comprador, cessionário, comodatário, locatário ou procurador, hipótese em que a EMHA deverá rescindir unilateralmente o contrato particular de compra e venda anteriormente firmado.

Art. 6º O requerimento de renegociação e refinanciamento, bem como o de regularização da titularidade do imóvel, de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, será dirigido ao Diretor-Presidente da EMHA, independentemente de ser a dívida objeto de ação de cobrança judicial ou extrajudicial, observado o seguinte:

I - no caso de refinanciamento, o requerimento será assinado pelo mutuário, ou ser representante legal com poderes específicos, juntando-se o respectivo instrumento;

II - na hipótese de regularização da titularidade do imóvel, o requerimento será assinado pelo atual morador e integrado, no mínimo, dos seguintes documento:

a) contrato particular de cessão de direitos, recibo de compra e venda de direitos, ou contrato de locação; e

b) comprovante de residência em nome do requerente, podendo ser fatura de energia elétrica, água ou telefone.

III - nos casos tratados pelos incisos I e II deste artigo, ao requerimento também será juntado cópia do documento de identidade e do CPF do requerente.

§ 1º O requerimento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2006.

§ 2º O requerimento de refinanciamento da dívida em atraso, sujeita o mutuário a:

I - confissão irrevogável e irretratável da dívida quitada ou parcelada;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e

III - pagamento regular das prestações do refinanciamento, bem como dos tributos incidentes sobre o imóvel refinanciado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 300 DE 29/05/2017):

Art. 7º A falta de pagamento da prestação da casa própria, na data do vencimento, acarretará o acréscimo de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, calculado até a data do pagamento.

Art. 8º O mutuário que não cumprir com o refinanciamento firmado ou, de alguma forma, proceder a transferência, a qualquer título, ou alugar o imóvel sem a quitação integral do saldo devedor do seu financiamento, ficará sujeito à retomada do imóvel pela EMHA, mediante ação judicial própria.

Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, aos débitos que sejam objeto de ação de cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2006.

NELSON TRAD FILHO

PREFEITO MUNICIPAL