Lei nº 4363 DE 18/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Determina o monitoramento por câmera em eventos temporários, realizados em locais abertos ou fechados, geradores de público acima de 2.000 pessoas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os eventos temporários realizados no Estado de Mato Grosso do Sul, em locais abertos ou fechados, com estimativa de público em número de 2.000 pessoas ou mais, deverão ser monitorados por sistema de câmeras filmadoras.

 

Paragrafo único. O monitoramento previsto no “caput” deste artigo abrangerá também a entrada e saída do público ao evento e será de responsabilidade do produtor ou idealizador formal do evento, bem como do Poder Público, quando for o caso.

 

Art. 2º. A Expedição do Alvará de Autorização, junto ao órgão municipal responsável, para que possa ser realizados eventos que se refere o art. 1º, ficará condicionada a apresentação, pelo organizador do evento, de projeto de monitoramento do evento através de sistema de câmeras filmadoras feito por um profissional.

 

Art. 3º. As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta Lei, serão armazenadas pelo organizador do evento durante 60 (sessenta dias) após a realização do evento, ficando a disposição do Poder Público, que poderá solicitá-la se assim lhe convier.

 

Art. 4º. Fica a critério do Poder Executivo estabelecer as normas para viabilizar os atos a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, 18 de junho de 2013

 

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente