Lei nº 4361 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Combate e Prevenção à Dengue, com a finalidade de orientar a população e impedir a propagação de epidemias de dengue nos municípios de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º. A Política instituída por esta Lei terá as seguintes diretrizes:

 

I - promover eventos e campanhas de combate e prevenção à dengue, com vistas a conscientizar a população para o risco de proliferação do agente causador dessa doença e de suas consequências, em locais que concentrem intenso fluxo de pessoas, tais como: escolas, Universidades, creches, áreas de lazer, dentre outros.

 

II - qualificar os servidores estaduais da área da saúde, para execução de ações de combate à dengue, em municípios onde for constatada elevada incidência de dengue.

 

III - executar ações complementares, em caráter suplementar, quando constatada a necessidade de apoio à ação municipal.

 

IV - analisar e divulgar informações referentes aos indicadores de propagação da dengue nos municípios do Estado.

 

Art. 3º. Para o atendimento às disposições desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações ou entidades que estejam envolvidas no combate à dengue.

 

Art. 4º. O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 12 de junho de 2013

 

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente