Lei nº 4361 DE 12/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Combate e Prevenção à Dengue, com a finalidade de orientar a população e impedir a propagação de epidemias de dengue nos municípios de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. A Política instituída por esta Lei terá as seguintes diretrizes:
I - promover eventos e campanhas de combate e prevenção à dengue, com vistas a conscientizar a população para o risco de proliferação do agente causador dessa doença e de suas consequências, em locais que concentrem intenso fluxo de pessoas, tais como: escolas, Universidades, creches, áreas de lazer, dentre outros.
II - qualificar os servidores estaduais da área da saúde, para execução de ações de combate à dengue, em municípios onde for constatada elevada incidência de dengue.
III - executar ações complementares, em caráter suplementar, quando constatada a necessidade de apoio à ação municipal.
IV - analisar e divulgar informações referentes aos indicadores de propagação da dengue nos municípios do Estado.
Art. 3º. Para o atendimento às disposições desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações ou entidades que estejam envolvidas no combate à dengue.
Art. 4º. O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente