Lei nº 4350 DE 08/01/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jan 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover:

I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

II - a regularização de agroindústrias informais; e

III - a competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II - redução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas;

III - geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - elevação da produtividade do trabalho;

V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI - sanidade e segurança alimentar;

VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;

IX - valorização da cultura e identidades locais; e

X - indução ao empreendedorismo.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:

I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;

V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

VI - certificação de origem, sociais e de qualidade;

VII - informações de mercado;

VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;

IX - seguro rural;

X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins;

XII - compras institucionais;

XIII - acordos sanitários e comerciais;

XIV - tecnologia da informação e comunicação;

XV - incentivos fiscais; e

XVI - contratos de produção integrada.

Art. 4º A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III - de bebidas;

IV - de frutas e hortaliças;

V - de óleos vegetais;

VI - de beneficiamento de grãos e cereais;

VII - de produtos florestais;

VIII - de turismo rural; e

IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não.

§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I - a competitividade agroindustrial;

II - a formação de recursos humanos;

III - a comercialização e a promoção comercial; e

IV - a simplificação administrativa e legislativa.

§ 2º Os planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

Art. 5º Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil