Lei nº 4350 DE 08/01/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jan 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover:
I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II - a regularização de agroindústrias informais; e
III - a competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - redução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas;
III - geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - elevação da produtividade do trabalho;
V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI - sanidade e segurança alimentar;
VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;
IX - valorização da cultura e identidades locais; e
X - indução ao empreendedorismo.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VI - certificação de origem, sociais e de qualidade;
VII - informações de mercado;
VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;
IX - seguro rural;
X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins;
XII - compras institucionais;
XIII - acordos sanitários e comerciais;
XIV - tecnologia da informação e comunicação;
XV - incentivos fiscais; e
XVI - contratos de produção integrada.
Art. 4º A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III - de bebidas;
IV - de frutas e hortaliças;
V - de óleos vegetais;
VI - de beneficiamento de grãos e cereais;
VII - de produtos florestais;
VIII - de turismo rural; e
IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não.
§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I - a competitividade agroindustrial;
II - a formação de recursos humanos;
III - a comercialização e a promoção comercial; e
IV - a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2º Os planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5º Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil