Lei nº 4.344 de 05/05/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 mai 2004

OBRIGA FABRICANTES DE REFRIGERANTES A RECICLAR AS EMBALAGENS DE PET (POLITEREFTALATO DE ETILENO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fabricantes de refrigerantes, estabelecidos no município de São Luís, obrigados a proceder ao recolhimento, o transporte, a armazenagem e a reciclagem das embalagens de poliuretano de baixa densidade - PET.

Art. 2º Fica estabelecido que a obrigação, imposta pela presente Lei, se estende ao distribuir e aos representantes da empresa fabricante, cuja unidade esteja fora dos limites do município.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em autuação da empresa infratora, pelo Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA, acarretado em multa, no valor equivalente a 100 UFM's, além das penas previstas na legislação ambiental atinente a obstrução de córregos e bueiros.

Parágrafo Único - No caso de reincidência quanto ao descumprimento da presente lei, os valores das multas a serem aplicadas serão acrescidos, automaticamente, na proporção do dobro do valor cobrado anterior.

Art. 4º As despesas oriundas do processo de coleta, transporte, armazenagem e reciclagem devem ser de única e exclusiva responsabilidade do fabricante, distribuidor ou representante, conforme Artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 5º Para efetuar a coleta, o transporte, armazenamento e reciclagem das embalagens de PET, as empresas fabricantes os seus representantes, podem dispor de estrutura própria ou contratar os serviços de empresas e cooperativas de catadores, devidamente legalizados no Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 03 (três) meses após a sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 05 DE MARÇO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito