Lei nº 4.338 de 31/03/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 mar 2004

INSTITUI A PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE EXPLORAM O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixada a cor branca para todos os veículos detentores de permissão para exploração do serviço de Transportes Individual de Passageiros em Táxi.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 3º Os permissionários que não possuírem veículos na cor branca terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem às presentes normas, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º A renovação de permissão fica condicionada, dentro outros requisitos previstos na legislação específica, á observância da padronização instituída por esta Lei.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação ao infrator das penalidades previstas na Lei nº 2.554/81.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito