Lei nº 4336 DE 25/09/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 set 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos bares e casas noturnas, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a instalação de câmeras de monitoramento nos bares e casas noturnas, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas.

 

§ 1º A obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação e violência, ou qualquer outra situação, que ponham em risco a segurança de funcionários de bares e casas noturnas.

 

§ 2º As câmeras de monitoramento devem proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento das imagens das áreas externas e internas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.

 

§ 3º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais que não permitam a sua violação ou remoção.

 

Art. 2º. É obrigatória a fixação de aviso informando aos clientes dos bares e casas noturnas sobre a existência das câmeras de monitoramento.

 

Art. 3º. É expressamente vedada a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas privativas dos banheiros, vestiários ou outros locais de acesso e uso restrito.

 

Art. 4º. O material produzido pelas câmeras de monitoramento não poderá ser exibido ou disponibilizado a terceiros, salvo quando requisitado pela autoridade policial competente ou para instrução de processo judicial.

 

Parágrafo único. As imagens produzidas e armazenadas nas câmeras de monitoramento deverão ser arquivadas, pelo menos, por 06 (seis) meses, em local e condição apropriados.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei:

 

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público, para que adote as providências legais que entender cabíveis.

 

§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

 

I - a notificação;

 

II - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado; e

 

IV - cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das sanções, por força do descumprimento desta Lei, deverão ser revestidos, preferencialmente, em favor de campanhas educativas destinadas às crianças e aos jovens, promovidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de setembro de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

 

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze.

 

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

 

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria do Vereador José Nito (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).