Lei nº 4.322 de 12/02/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 fev 2004

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSOR DE METAIS ÀS CASAS NOTURNAS, LOCAIS DE ESPETÁCULOS, BINGOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, QUE POSSUAM 50 (CINQUENTA) OU MAIS MESAS À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos de quaisquer natureza, bingos e estabelecimentos similares, obrigados e instalar equipamentos sensor de metais, fixo ou móvel.

Parágrafo Único. O equipamento de que trata o caput deste artigo obedecerá às especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2º Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;

II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segunda autuação, além da multa de 300 (trezentos) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada.

III - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceira autuação.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito de defesa, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito