Lei nº 4320 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar, dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

 

Faço saber que a Assembleia legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º. Incluem-se no disposto do "caput" do art. 1º os seguintes produtos:

 

salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma, goma de mascar, pirulito, biscoitos recheados, biscoitos salgados tipo aperitivo, sorvetes cremosos, frituras em geral, salgados folheados, pipoca industrializada, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens.

 

Art. 3º. Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais de que trata o art. 1º deverão obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos usuários.

 

Art. 4º. As cantinas deverão disponibilizar para consumo preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídeos não superior a 30% e de gordura saturada não superior a 10%, do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheios de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura, frutas secas e outros, objetivando o oferecimento de uma alimentação saudável.

 

Art. 5º. As cantinas só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.

 

Art. 7º. A abertura de novos estabelecimentos só poderá ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária ou por quem esta designar.

 

Art. 8º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação de penalidades previstas pela Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária, quando esgotada a eficácia das ações orientadas, preventivas e persuasivas.

 

Art. 9º. O contrato entre a escola e a cantina escolar conterá cláusulas que obriguem a observância desta Lei.

 

Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

 

Art. 10º. É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta lei.

 

Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.

 

Art. 11º. As escolas e respectivas cantinas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias dias.

 

Art. 13º. Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e Conselho Estadual de Alimentação Escolar, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

 

Art. 14º. As cantinas e escolas que atenderem integralmente as exigências e recomendações desta Lei receberão anualmente, após avaliação dos órgãos de Vigilância Sanitária, Conselhos de Alimentação Escolar e das Associações de Pais e Mestres, um selo de qualidade oferecido pela Secretaria de Educação, por fornecer alimentação saudável e desenvolver atividades de promoção à saúde do escolar.

 

Art. 15º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013

 

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente