Lei nº 4.309 de 08/02/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 fev 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DE INDIVIDUALIZAR AS LIGAÇÕES LOCAIS, FAZENDO-AS CONSTAR NA FATURA DE COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUIS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando solicitado pelo consumidor e sem qualquer ônus a esse, ficam as empresas concessionárias e autorizatárias de serviço público de telefonia fixa e móvel no Município de São Luis, responsáveis pela emissão da fatura telefônica, obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:

a) data da ligação;

b) horário da ligação;

c) duração da ligação;

d) telefone chamado;

e) valor devido.

Parágrafo Único. As empresas concessionárias e autorizatárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, ficam obrigadas a colocar a quantidades de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dos últimos doze meses, caso solicitado pelo consumidor.

Art. 2º As empresas concessionárias e autorizatárias de serviço público de telefonia fixa e móvel no Município de São Luis não poderão alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma do consumidor as informações esposadas no artigo acima.

Art. 3º As empresas concessionárias e autorizatárias de serviço público de telefonia fixa no município de São Luis terão 60 (sessenta) dias para se adaptar a presente lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso de descumprimento da presente lei:

a) advertência na primeira notificação;

b) multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda até que a empresa cumpra a presente lei.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 08 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito