Lei nº 4308 DE 10/07/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 ago 2012

Dispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de Teresina, de atos discriminatórios às crianças e aos adolescentes portadores da Diabetes Mellitus, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, creches ou similares, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica expressamente vedada a prática de atos discriminatórios às crianças e aos adolescentes portadores da Diabetes mellitus, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, creches ou similares, no âmbito do Município de Teresina.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino, creches ou similares, deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher e prestar a devida assistência, quando necessário, às crianças e aos adolescentes portadores da Diabetes mellitus.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se como necessidades das crianças e dos adolescentes portadores de Diabetes mellitus:

 

I - verificar a quantidade de açúcar no sangue;

 

II - tratar a hipoglicemia com açúcar de emergência;

 

III - injetar a insulina, quando necessário;

 

IV - comer, quando necessário;

 

V - almoçar em momento oportuno, e com tempo suficiente para terminar a refeição;

 

VI - ter acesso livre e irrestrito à água e ao banheiro;

 

VII - participar plenamente das aulas de educação física (ginástica) e outras atividades extracurriculares, incluindo excursões.

 

Art. 4º. Consideram-se como atos discriminatórios às crianças e aos adolescentes portadores de Diabetes mellitus as seguintes situações:

 

I - a omissão de atendimento às necessidades básicas de que trata o artigo anterior;

 

II - a recusa de matrícula nos órgãos mencionados no artigo 1º desta lei;

 

III - o impedimento ou a inviabilização da permanência no estabelecimento de ensino, creche ou similar;

 

IV - qualquer ato negligente e imprudente julgado prejudicial ao tratamento, diante dos sintomas da Diabetes mellitus apresentados no ambiente escolar, creche ou similar.

 

Art. 5º. O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa, no mínimo, de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada infração cometida, com pagamento em dobro na reincidência;

 

III - suspensão da licença para funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;

 

IV - cassação do Alvará de funcionamento.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I e II deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

 

§ 2º É admita a elevação da multa até o seu triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

 

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso IV deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal, estadual ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

§ 4º Os valores decorrentes do inciso II deste artigo deverão ser revestidos ao Fundo Municipal de Saúde, para aplicação na prevenção e no combate ao Diabetes mellitus, pelo órgão competente do município.

 

Art. 6º. Nas apurações dos atos discriminatórios praticados por infringência desta lei, serão observados, também, os procedimentos legais previstos na legislação pertinente, no que diz respeito ao processo administrativo, no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, deverá fazer a fiscalização do cumprimento das normas contidas nesta Lei, regulamentando-a, no que couber.

 

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei aos órgãos responsáveis, em especial ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adoção das providências legais e cabíveis.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de julho de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de julho do ano dois mil e doze.

 

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria do Vereador Edvaldo Marques (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).