Lei nº 4.307 de 06/02/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 fev 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE DISPOSTIVO DE SEGURANÇA PARA O RESGATE DE PASSAGEIROS EM ELEVADORES.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os elevadores instados em prédios residenciais e comerciais, situados no âmbito do município de São Luís, serão dotado de dispositivo de segurança para o resgate de passageiros, na eventualidade de imobilização dos mesmos entre dois andares em decorrência de avaria ou falta de energia elétrica.

§ 1º O equipamento a que se refere o Caput deverá cobrir abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilidade resgate dos passageiros em segurança.

§ 2º O acessório a que se refere esta Lei será confeccionado com material capaz de suportar no mínimo 120 Kg (cento e vinte quilogramas) de peso.

Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da presente Lei, os elevadores a serem instalados em prédios públicos, residenciais e comerciais já deverão possuir o equipamento descrito no art. 1º.

Parágrafo Único. O dispositivo de segurança que trata essa Lei deverá ser instalado em todos os elevadores em funcionamento no município de São Luís, localizados nos prédios descritos no Caput desse artigo, no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da sua vigência.

Art. 3º Em caso de descumprimento da obrigação ora normalizada serão aplicadas gradualmente as seguintes sanções.

I - Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no artigo 1º, dessa Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas da notificação recebida;

II - Multa em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, desse artigo, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais até o prazo máximo de 06 (seis) meses;

III - Decorrido 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II, desse artigo, os elevadores serão desativados.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo Governo Federal.

Art. 4º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei, bem como a aplicação das sanções nela instituída, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPUBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito