Lei nº 430 de 19/07/1993
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jul 1993
Dispõe sobre o transporte gratuito aos integrantes da Guarda Metropolitana de Palmas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o transporte gratuito nas empresas de transporte coletivo, que operam dentro do Município desta Capital, destinado aos integrantes da Guarda Metropolitana de Palmas, nos termos desta Lei.
Art. 2º A gratuidade que se refere o artigo acima, somente será válida para locomoção dentro dos limites do Município de Palmas e, concedida ao beneficiário desde que:
I - esteje devidamente fardado; e
II - identifique-se na hora do embarque.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 19 dias do mês de julho de 1993.
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal