Lei nº 4294 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 jan 2024

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO ACRE

Art. 1º A Administração Tributária do Estado do Acre, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, cujas atividades institucionais são exclusivas e essenciais ao funcionamento do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A Administração Tributária do Estado do Acre é regida, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, justiça fiscal, equidade, independência técnica, preservação do sigilo fiscal, probidade, motivação, razoabilidade e unidade.

Art. 3º A Administração Tributária do Estado do Acre tem por missão institucional:

I - prover recursos para financiar as ações do Estado, em prol do interesse público;

II - estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

III - prevenir e reprimir a evasão fiscal;

IV - elaborar e promover políticas de educação fiscal e cidadania;

V - manter o Estado e a prestação dos serviços públicos ligados à consecução do Estado Democrático de Direito.

Art. 4º A Administração Tributária do Estado do Acre atuará de acordo com as seguintes diretrizes:

I - esforço pela realização da justiça fiscal;

II - transparência e publicidade de sua atuação;

III - análise econômica, social e jurídica dos benefícios fiscais a serem concedidos, inclusive o controle e acompanhamento de sua utilização;

IV - aumento da arrecadação baseado no crescimento econômico e da base tributável;

V - redução dos custos lançados sobre os contribuintes para o cumprimento de suas obrigações com o fisco estadual;

VI - esforço constante pela simplificação das obrigações fiscais atribuídas aos contribuintes;

VII - qualidade do atendimento ao público;

VIII - garantia de imparcialidade e de impessoalidade em suas ações de fiscalização, que devem pautar-se na rejeição de interferências externas e estranhas ao interesse público;

IX - compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com as administrações tributárias da União, de outros Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da lei ou convênio, vedada a quebra de sigilo de informações fiscais.

Art. 5º Compete à Administração Tributária do Estado do Acre:

I - propor políticas tributárias;

II - exercer as atividades relacionadas à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos de competência estadual e de outras receitas incluídas em sua competência;

III - prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais oriundos de fundos de desenvolvimento setorial, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;

IV - decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário, nos termos da lei;

V - gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação e comunicação, na área de sua competência;

VI - dar solução a consultas relativas a matéria tributária, observada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributária, podendo, inclusive, propor parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;

VIII - divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;

IX - participar, por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;

X - exercer o acompanhamento e o controle das transferências intergovernamentais, no âmbito de sua competência;XI - participar, ou indicar representantes, de órgãos colegiados de coordenação tributária de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;
XII - apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;

XIII - pronunciar-se em processos de inventários, arrolamentos e separações sobre o valor de bens e de direitos a eles relativos, bem como representar a Secretaria de Estado da Fazenda, como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias;

XIV - efetuar a estimativa do valor dos bens, inclusive a contraditória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos estaduais e de garantias;

XV - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária estadual, bem como efetuar sua consolidação;

XVI - preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, de pedidos de restituição de qualquer receita pública de competência do Estado;

XVII - prestar assessoramento nas proposições de convênios a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XVIII - prestar apoio técnico à Procuradoria-Geral do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;

XIX - prestar assessoramento tributário dos órgãos competentes para a formulação da política tributária do Estado do Acre.

XX - orientar e supervisionar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;

XXI - realizar auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a administração tributária estadual;

XXII - elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;

XXIII - propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;

XXV – apurar, com exclusividade, as condutas dos integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre, no âmbito disciplinar;

XXVI - julgar os processos administrativo-tributários, na forma da lei;

XXVII - proceder à correição da Administração Tributária;

XXVIII - exercer outras competências que lhe sejam próprias.

§ 1º As atividades relacionadas à fiscalização dos tributos de competência estadual serão exercidas com exclusividade por integrantes da carreira de fiscalização tributária.

§ 2º É vedada a terceirização das atividades da Administração Tributária do Estado do Acre.

CAPÍTULO II - DA ATUAÇÃO INTEGRADA E DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º A Administração Tributária do Estado do Acre atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, das demais unidades da Federação e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização de atividades que possam resultar em quebra de sigilo de informações fiscais.

Art. 7º É assegurada à Administração Tributária do Estado do Acre a participação em todos os fóruns criados com o fim de debater e gerir políticas tributárias.

Art. 8º A Administração Tributária do Estado do Acre, dentro de suas áreas de competência, terá precedência sobre os demais setores administrativos, expressa, dentre outras formas:

I - na destinação prioritária de recursos orçamentários para a realização de suas atividades;

II - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundas dos órgãos e entidades da Administração Pública, dos sujeitos passivos da obrigação tributária e das pessoas físicas e jurídicas previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. A Administração Tributária deverá ser informada pela autoridade policial acerca de fatos ou desdobramentos de diligências ou de inquéritos policiais instaurados, que envolvam assunto de natureza ou de interesse tributário, observado o sigilo da investigação.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º A Administração Tributária do Estado do Acre possui estrutura organizacional básica constituída de:

I - Secretaria Adjunta da Receita;

II - Diretoria de Administração Tributária;

III - Diretoria de Tecnologia da Informação;

IV - Conselho Superior;

V - Corregedoria;

VI - órgãos de coordenação e execução.

Art. 10. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral da Administração Tributária do Estado do Acre, serão definidas mediante resolução do Conselho Superior.

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Seção I - Da Secretaria Adjunta da Receita Estadual

Art. 11. A Secretaria Adjunta da Receita Estadual será exercida por um Auditor Fiscal da Receita Estadual estável, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Secretário Adjunto da Receita Estadual terá tratamento, prerrogativas e representação próprias do cargo.

Art. 12. Compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

I - praticar, mediante delegação do Secretário de Estado da Fazenda, os atos de gestão em nome da Administração Tributária do Estado do Acre;

II - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Administração Tributária;

III - elaborar e revisar o plano estratégico prevendo o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Administração Tributária do Estado do Acre, definindo objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e recursos necessários à sua consecução;

IV - elaborar e revisar o plano de ação anual estabelecendo as metas e dando publicidade aos critérios e indicadores utilizados para a avaliação de resultados;

V - elaborar o Relatório Anual da Administração Tributária do Estado do Acre;

VI - solicitar informações diretamente aos órgãos que integram a Administração Pública de qualquer esfera;

VII - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos da Administração Tributária e dos serviços auxiliares.

Seção II - Da Diretoria de Administração Tributária

Art. 13. A Diretoria de Administração Tributária será exercida será exercida por um Auditor Fiscal da Receita Estadual estável, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Administração Tributária, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou em regulamento:

I - representar administrativamente, por designação do Secretário de Estado da Fazenda, a Administração Tributária do Estado do Acre;

II - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Administração Tributária;

III - expedir normas objetivando a uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da Administração Tributária;

IV - exercer o julgamento do contencioso em primeira instância fazendária;

V - fixar a agenda de cumprimento das obrigações tributárias;

VI - exercer as atividades relacionadas à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos de competência estadual;

VII - prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais oriundos de fundos de desenvolvimento setorial, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;

VIII - decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário, nos termos da lei;

IX - dar solução a consultas relativas a matéria tributária, observada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;

X - divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;

XI - pronunciar-se em processos de inventários, arrolamentos e separações sobre o valor de bens e de direitos a eles relativos, bem como representar a Secretaria de Estado da Fazenda, como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias;

XII - efetuar a estimativa do valor dos bens, inclusive a contraditória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos estaduais e de garantias;

XIII - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária estadual, bem como efetuar sua consolidação;

XIV - preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, de pedidos de restituição de qualquer receita pública de competência do Estado;

XV - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nos termos da lei;

XVI - prestar apoio técnico à Procuradoria-Geral do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;

XVII - prestar assessoramento tributário dos órgãos competentes para a formulação da política tributária do Estado do Acre;

XVIII - orientar e supervisionar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;

XIX - determinar a realização de auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a administração tributária estadual;

XX - praticar atos próprios de gestão, dentro de sua esfera de competência.

Seção III - Da Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 14. A Diretoria de Tecnologia da Informação será exercida por um Auditor Fiscal da Receita Estadual estável, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Administração Tributária, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou em regulamento:

I - planejar, coordenar, implementar e supervisionar políticas, programas, projetos e atividades relacionadas à tecnologia da informação no âmbito da Administração Tributária;

II - administrar a infraestrutura tecnológica, incluindo hardware, software, redes de comunicação e sistemas de informação, garantindo sua atualização, segurança e eficiência;

III - desenvolver, adquirir e implementar soluções tecnológicas que visem à modernização e otimização dos processos tributários e administrativos;

IV - gerenciar bancos de dados e garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações tributárias;

V - promover a integração dos sistemas de informação tributária com outros sistemas estaduais, federais e municipais, conforme a necessi- dade e legislação vigente;

VI - assegurar a conformidade das atividades de tecnologia da informação com as normas legais, regulamentações e políticas internas;

VII - fornecer suporte técnico e treinamento aos usuários dos sistemas de informação da Administração Tributária do Estado do Acre;

VIII - monitorar e avaliar o desempenho dos sistemas e serviços de tecnologia da informação, propondo melhorias e inovações;

IX - estabelecer parcerias estratégicas com outras entidades e setores, visando ao desenvolvimento tecnológico e à troca de experiências;

X - gerir projetos de tecnologia da informação, incluindo a alocação de recursos, acompanhamento e avaliação de resultados.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

Seção I - Do Conselho Superior da Administração Tributária

Art. 15. O Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Acre é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário Adjunto da Receita Estadual;

III - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;

III - Diretor de Administração Tributária;

IV - Corregedor da Administração Tributária;

V - cinco membros, e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual estáveis, conforme regulamento.

§ 1º Os membros natos, em seus impedimentos e afastamentos, terão seus assentos preenchidos automaticamente pelos seus substitutos legais.

§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em seus impedimentos e afastamentos, sucedendo-os em caso de vacância.

§ 3º O membro eleito perderá o seu mandato em favor do seu suplente, quando houver faltado, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, durante o mandato.

§ 4º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 5º Não poderá integrar o Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Acre o servidor que esteja afastado do cargo.

§ 6º O Sindicato dos Auditores do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC terá direito a assento, sem voto, sendo assegurado a seu representante o direito de voz.

Art. 16. As sessões do Conselho Superior da Administração Tributária, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno, serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 17. As decisões do Conselho Superior da Administração Tributária serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, o voto proferido pelo Presidente será de qualidade.

Art. 18. Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Acre:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Administração Tributária do Estado do Acre;

II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

III - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Corregedoria da Administração Tributária do Estado do Acre;

IV - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Escola Fazendária da Administração Fazendária;

V - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de concursos para provimento dos cargos efetivos da Administração Tributária do Estado do Acre, seus critérios de avaliação e a quantidade de vagas oferecidas;

VI - deliberar sobre o regulamento de concurso de remoção dos servidores efetivos que integram a Administração Tributária do Estado do Acre;

VII - apreciar as remoções de ofício dos servidores efetivos estáveis que integram a Administração Tributária do Estado do Acre;

VIII - solicitar informações diretamente aos órgãos que integram a Administração Pública de qualquer esfera, para subsidiar os trabalhos do Conselho;

IX - receber reclamações dos servidores em casos de violação das garantias, prerrogativas e direitos dos cargos, determinando seu regular processamento pelos órgãos competentes;

X - deliberar, após ouvida a Corregedoria, sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de aplicação de penalidade de advertência ou suspensão em desfavor de integrante da Administração Tributária do Estado do Acre, encaminhando ao Secretário de Estado da Fazenda para a aplicação de penalidade, se for o caso;

XI - manifestar-se, após ouvida a Corregedoria, nos processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de aplicação de penalidade demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade em desfavor de integrante da Administração Tributária do Estado do Acre, propondo ao Secretário de Estado da Fazenda a penalidade a ser aplicada ou seu encaminhamento ao Governador do Estado, se for o caso;

XII - deliberar sobre o afastamento preventivo de integrantes da Administração Tributária, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta funcional a ele atribuída;

XIII - julgar, em grau de recurso, o indeferimento de alegação de suspeição;

XIV - elaborar e aprovar o Código de Ética dos servidores da servidores da Administração Tributária do Estado do Acre;

XV - exercer outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. As penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pelo Governador do Estado.

Seção II - Da Corregedoria da Administração Tributária

Art. 19. A Corregedoria da Administração Tributária tem por missão institucional primar pela legalidade, probidade e qualidade dos atos praticados pelos integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre, visando a assegurar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados.

Art. 20. A Corregedoria da Administração Tributária será exercida pelo Corregedor da Administração Tributária, nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual estáveis, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - não estar respondendo processo no âmbito administrativo, cível ou criminal que possa acarretar perda do cargo;

II - ter conduta ilibada.

§ 1º O mandato do Corregedor da Administração Tributária será de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A escolha se dará por meio de lista tríplice, formulada pelo Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Acre.

§ 3º Não poderão integrar a lista tríplice os membros eleitos do Conselho.

Art. 21. Compete à Corregedoria da Administração Tributária a inspeção, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Administração Tributária, cabendo-lhe, especialmente:

I - receber e apurar denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito das unidades funcionais da Administração Tributária;

II - executar correição ordinária e extraordinária, nas unidades fiscais da Administração Tributária, visando a avaliação dos resultados obtidos e a verificação da regularidade dos procedimentos e da aplicação das normas incidentes;

III - comunicar ao Secretário Adjunto da Receita Estadual irregularidades apuradas na execução da ação fiscal, que possam resultar na revisão do lançamento tributário;

V - coletar, junto a qualquer órgão ou entidades públicas ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, analisando-os em caráter reservado;

VI - propor a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar para apuração de falta funcional praticada pelos integrantes da Administração Tributária;

VIII - manifestar-se, ao final, nos processos administrativos de caráter disciplinar, nos quais haja conclusão pela aplicação sanção disciplinar em desfavor de integrantes da Administração Tributária, encaminhando-os, em seguida, ao Conselho Superior.

Art. 22. Compete ao Corregedor da Administração Tributária:

I - determinar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada por integrantes da Administração Tributária, no exercício de seus cargos ou funções;

II - apreciar o relatório final nos processos administrativos de caráter disciplinar;

III - solicitar ao Conselho Superior da Administração Tributária o afastamento preventivo de integrantes da Administração Tributária, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta funcional a ele atribuída;

IV - informar ao Secretário de Estado da Fazenda, para adoção das providências cabíveis, sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja imputação ou suspeita de prática de crime ou ilícito de improbidade administrativa, praticado por integrantes da Administração Tributária ou qualquer pessoa envolvida na apuração;

V - solicitar colaboração policial ou do Ministério Público, sempre que a relevância e a complexidade do serviço ou o perigo ao desempenho de suas atribuições o requererem;

VI - responder consultas formuladas por órgãos e entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua competência, observada a competência da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 23. Os servidores da Corregedoria da Administração Tributária deverão guardar sigilo dos trabalhos de correição e fiscalização, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 24. A estrutura organizacional da Corregedoria da Administração Tributária, sua composição, as atribuições e competências de seus integrantes serão definidas por resolução.

CAPITULO III - DOS ORGÃOS DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 25. Compete aos órgãos de coordenação e execução da Administração Tributária desenvolver as atividades de fiscalização, tributação e arrecadação dos tributos estaduais, que serão disciplinados em regulamento próprio, inclusive a estrutura organizacional e competências.

Seção I - Do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE

Art. 26. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário, conforme estabelecido em lei.

Seção II - Da Escola Fazendária da Administração Tributária

Art. 27. A Escola Fazendária da Administração Tributária tem por finalidade promover a formação e o aperfeiçoamento intelectual e funcional dos servidores que integram a instituição, bem como a sua integração com a sociedade, a qual compete:

I - realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando o aperfeiçoamento profissional e cultural dos servidores da Administração Tributária do Estado do Acre;

II - instituir curso de aperfeiçoamento e especialização para os servidores da Administração Tributária do Estado do Acre;

III – solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda a contratação de empresa especializada curso preparatório de candidatos, através de certamente licitatório, para os aprovados no concurso público do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV - desenvolver e participar de projetos relacionados à Educação Fiscal;

V - promover a participação dos servidores da Administração Tributária do Estado do Acre em cursos, seminários e programas de estágio, visando o aperfeiçoamento da Administração Tributária, da legislação tributária e dos recursos humanos;

VI - promover estudos e pesquisas em matéria tributária e econômica;

VII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Administração Tributária;

VIII - estabelecer intercâmbio cultural e científico com organizações congêneres;

IX - classificar livros, revistas e impressos, que constituam o seu acervo;

X - divulgar catálogo de livros, publicações e impressos de interesse da Administração Tributária;

XI - promover concursos para premiar trabalhos técnicos produzidos sobre matéria tributária e fiscal;

XII - outras competências previstas em lei ou em regulamento.

Art. 28. A Escola Fazendária da Administração Tributária será dirigida por Auditor Fiscal da Receita Estadual estável.

Art. 29. Os cursos oferecidos pela Escola Fazendária da Administração Tributária poderão atender às demandas das demais instituições públicas ou privadas.

TÍTULO III - DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Consideram-se cargos de carreiras integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre:

I - Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II - Auditor Fiscal da Receita Estadual II, em extinção.

Art. 31. É assegurada a independência técnica na execução dos atos praticados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único. Em função da natureza das atribuições conferidas ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, as atividades por ele desenvolvidas são consideradas exclusivas de Estado, para todos os efeitos legais.

Art. 32. No exercício da função fiscalizatória, será assegurado o controle fiscal sobre todos os contribuintes, resguardado o exercício da atividade fiscal por iniciativa do próprio Auditor Fiscal da Receita Estadual.

CAPÍTULO II - DOS CARGOS E DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33. Compete aos integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre:

I - constituir o crédito tributário de competência do Estado, bem como homologar os procedimentos adotados pelo sujeito passivo;

II - aplicar as penalidades por infração de obrigação tributária principal ou acessória;

III - praticar os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável relativas a tributo estadual, em especial:

a) examinar e auditar a escrita fiscal e contábil do sujeito passivo e a realizar outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistoriar os estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias;

b) apreender bens e documentos, e nomear o depositário, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

c) realizar os procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias em trânsito ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

d) requisitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.

IV - executar auditoria nos agentes arrecadadores, cartórios de registro de imóveis e tabelionatos, em situações que envolvam receitas estaduais;

V - fiscalizar outros tributos que não os instituídos pelo Estado do Acre, cuja competência lhe seja delegada;

VI - representar a Administração Tributária nas comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária entre as Unidades da Federação e participar de grupos de trabalho e conselhos técnicos e/ou deliberativos;

VII - programar e executar atividades de natureza complexa e qualificada de fiscalização da tributação e arrecadação de tributos estaduais;

VIII - lavrar e assinar auto de infração, termo de apreensão e depósito e demais documentos correlatos;

IX - orientar a elaboração de normas relativas à fiscalização e tributação previstas na legislação tributária;

X - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, extratores, produtores e prestadores de serviços onde se efetuem operações de produção, extração, industrialização e comercialização, bem como prestações de serviços sujeitos aos tributos estaduais;

XI - examinar escritas contábeis e fiscais, bem como todo e qualquer documento necessário à implementação da ação fiscalizadora;

XII - manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja autuante ou para o qual tenha sido designado;

XIII - elaborar pareceres para julgamento de 1ª instância dos processos administrativos tributários;

XIV - proferir parecer em processos tributários, inclusive processos sumários;

XV - executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo intimar para prestar informações, apreender mercadorias, livros, documentos e quaisquer bens móveis que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais;

XVI - executar plantão de atendimento fiscal ao contribuinte nos postos de fiscalização ou em outros órgãos da administração pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda;

XVII - executar a fiscalização em veículo móvel, através de comandos volantes ou unidades de fiscalização informatizada;

XVIII - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;

XIX - gerir informações econômico-tributárias;

XX - prestar e/ou participar na formulação, planejamento e monitoramento da implementação de políticas públicas na administração tributária;

XXI - dirigir unidades técnicas normativas da Administração Tributária.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual II está impedido de exercer as atribuições previstas nos incisos XIII, XIV e XXI, deste artigo.

Art. 34. As carreiras de Administração Tributária são compostas por 150 (cento e cinquenta) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de 12 (doze) cargos em extinção de Auditor Fiscal da Receita Estadual II.

Art. 35. A jornada de trabalho dos integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre será de quarenta horas semanais.

§ 1º Os integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre com atribuições que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento deverá cumprir a carga horária semanal de que trata o caput.

§ 2º A forma de cumprimento da jornada de trabalho será regulamentada por resolução, a qual deverá considerar:

I - a necessidade de atendimento da demanda de serviço;

II - as atividades funcionais realizadas dentro e fora das dependências das unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - a possibilidade de prestação de serviços com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Art. 36. O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá estar lotado em uma unidade de trabalho da Administração Tributária, exceto os lotados em unidades específicas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, e nos casos de nomeação, pelo chefe do Poder Executivo, de cargos de confiança em outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

TÍTULO IV - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

Art. 37. São garantias do Auditor Fiscal da Receita Estadual:

I - regime jurídico de natureza estatutária especial, resguardados os direitos e demais vantagens previstos na legislação para os servidores públicos em geral;

II - independência técnica;

III - irredutibilidade de vencimentos;

IV - remoção de ofício somente motivada, no interesse da Administração Tributária, mediante critérios objetivos definidos em lei ou regulamento;

V - fé pública no exercício do cargo;

VI - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma;

Parágrafo único. As remoções de ofício deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior da Administração Tributária.

Art. 38. São prerrogativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual:

I - dar início à ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação tributária acessória, sem prejuízo de outras ações e observadas as formalidades legais;

II - proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário, mediante lançamento, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional;

III - ter precedência sobre as demais autoridades administrativas, no desempenho de suas funções e dentro de suas áreas de competência e atuação;

IV - ter livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, a empresa pública, a estabelecimento privado, inclusive de instituições financeiras, a veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo, para examinar mercadorias, computadores, equipamentos, arquivos, eletrônicos ou não, livros, documentos, informações, inclusive digitais, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas funções, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias fundamentais;

V - solicitar o auxílio policial, quando necessário o uso da força para assegurar o pleno exercício de suas competências;

VI - portar identificação funcional, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado;

VII - obter, gratuitamente, cópia dos autos de inquérito, processo administrativo ou judicial, a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;

VIII - solicitar das autoridades competentes, por meio do Secretário de Estado da Fazenda, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas competências;

IX - solicitar, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, medidas judiciais para buscas e apreensões de mercadorias, livros e documentos que considere necessários à instrução de procedimentos fiscais;

X - ter a prisão ou detenção, em qualquer circunstância, imediatamente comunicada, pela autoridade policial, ao Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer;

XI - ser preso ou detido exclusivamente em prisão especial, em sala especial de Estado Maior ou em domicílio, permanecendo nessa condição à disposição da autoridade judiciária competente, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou afastado do exercício do cargo por decisão cautelar, não terá prejuízo de sua remuneração e de todas as demais vantagens inerentes ao exercício do cargo.

Art. 39. É assegurado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a instituição de uma política de gestão de pessoas, que contemple:

I - aperfeiçoamento profissional por meio de cursos específicos;

II - condições de trabalho compatíveis com as atribuições dos cargos de que trata esta Lei.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O cargo de Auditor da Receita Estadual fica transformado em Auditor Fiscal da Receita Estadual e o cargo em extinção de Auditor da Receita Estadual II fica transformado em Auditor Fiscal da Receita Estadual II.

Art. 41. Ficam extintos os cargos vagos de Auditor do Tesouro Estadual previstos no Anexo XIII da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.

Parágrafo único. Os cargos vagos de que trata o caput passam a compor o quantitativo de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual previstos nesta Lei.

Art. 42. O Secretário de Estado da Fazenda deverá regularizar lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que esteja prestando seus serviços no âmbito da SEFAZ e que efetivamente não esteja lotado em uma unidade de trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 43. A implantação da Administração Tributária do Estado do Acre não poderá acarretar aumento de despesas com pessoal.

Art. 44. Aplicam-se aos integrantes da Administração Tributária do Estado do Acre, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 45. A Secretaria de Estado da Fazenda adaptará a organização da Administração Tributária aos preceitos desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 46. Fica revogada a Lei nº 1.702, de 26 de janeiro de 2006.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre