Lei nº 4294 DE 20/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático (DEA) nos locais que menciona, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que seja disponibilizado aparelho desfibrilador externo automático (DEA), nos aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, motéis, hipermercados, supermercados, casas de espetáculos e em atividades e nos eventos de qualquer natureza, com concentração e/ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade se estende às empresas e aos estabelecimentos comerciais não incluídos no caput deste artigo que tenham em seus quadros funcionais número igual ou superior a 200 (duzentos) funcionários.

 

Art. 2º. Compete aos responsáveis legais, proprietários ou administradores dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, a responsabilidade pela aquisição, capacitação e treinamento de pessoal suficiente para operar o aparelho desfibrilador externo automático e realizar demais procedimentos próprios da técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.

 

Parágrafo único. Objetivando os parâmetros de conduta a serem observados na utilização do aparelho desfibrilador externo automático, o treinamento e a capacitação deverão ser promovidos por meio de cursos ministrados de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.

 

Art. 3º. Os aparelhos desfibriladores externos automáticos deverão ser adquiridos junto às empresas especializadas, que possuam registro definitivo no Ministério da Saúde e devem preencher os seguintes requisitos gerais:

 

I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral;

 

II - segurança, a fim de proteger o operador do aparelho desfibrilador, bem como, a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos terem garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá na forma de fibrilação ventricular, baseada em Atos do Poder Legislativo evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;

 

III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;

 

IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;

 

V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos auto capazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.

 

Art. 4º. Os locais e estabelecimentos já licenciados e as atividades ou eventos de qualquer natureza já autorizados anteriormente à vigência desta Lei e não realizados, disporão de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei para adquirem o equipamento obrigatório, assim como, a capacitação e/ou treinamento de seus eventuais operadores.

 

§ 1º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento em dobro no caso de reincidência;

 

II - suspensão das atividades;

 

III - cassação do Alvará de funcionamento ou permissão de realização da atividade e/ou evento.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público Estadual, ou outro órgão de defesa do consumidor, para que sejam adotadas as providências legais.

 

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, por força do descumprimento das normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em favor de projetos culturais e esportivos promovidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º No caso de estabelecimento novo, bem como de atividade ou evento a ser autorizado até a vigência desta Lei, somente serão fornecidos o registro e o licenciamento para funcionamento ou realização, respectivamente, junto aos órgãos públicos competentes, quando atendida a obrigatoriedade estabelecida nesta Lei.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de junho de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

 

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria do Vereador Ronney Lustosa e do Vereador Dr. Pessoa (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).