Lei nº 4.284 de 27/12/1995

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 1995

Autoriza a adaptação da Legislação Municipal às normas relativas ao uso da Unidade Fiscal de Referência UFIR, e dá outras providências O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de janeiro de 1996, a proceder as alterações descritas nesta lei.

Art. 2º Os valores de referência e os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em UFMV - Unidade Fiscal do Município de Vitória na Legislação Municipal, serão convertidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em conformidade com o disposto no ª 2º, do art. 7º, da Medida Provisória nº 1205. de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.

§ 1º Para a conversão referida no caput deste artigo, uma UFMV equivalerá a 16,43 (dezesseis inteiros e quarenta e três centésimos) unidades de UFIR.

§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

§ 3º Em caso da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.

Art. 3º Na hipótese de não conversão em Lei da Medida provisória nº 1.205, ou de seu sucedâneo legal, fica o Poder Executivo autorizado a reverter a aplicação da UFMV.

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 1995.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Prefeito Municipal