Lei nº 4271 DE 26/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2012

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, profissão, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou de doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

 

Art. 2º. Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

 

Art. 3º. Para garantir o disposto no art. 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

 

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, de placa ou de plaqueta com os seguintes dizeres: É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, profissão, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou de doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.

 

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º. VETADO.

 

Art. 5º. As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 26 de novembro de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado