Lei nº 4269 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Obriga os hospitais, públicos ou privados, a afixar cartaz sobre o Seguro DPVAT.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os hospitais, públicos e privados, instalados no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a afixar em suas dependências cartaz ou placa com informações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

 

Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local bem visível e de fácil acesso nos setores de emergência dos hospitais.

 

Art. 2º. O cartaz ou a placa de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

 

I - quem tem direito de receber o seguro;

 

II - o prazo para requerer o pedido de indenização;

 

III - onde requerer a indenização do seguro obrigatório;

 

IV - os valores do seguro obrigatório:

 

a) em caso de morte;

 

b) em caso de invalidez permanente;

 

c) em casos que ensejem o reembolso de despesas médico-hospitalares e suplementares.

 

IV - o endereço eletrônico e o número de telefone da central ou serviço de atendimento da FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização) ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no fornecimento das informações.

 

Art. 3º. O Estado deverá fornecer os cartazes de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 13 de novembro de 2012

 

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente