Lei nº 4260 DE 18/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual nos acervos das bibliotecas e das unidades escolares e instituições de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As escolas das redes pública e particular de ensino são obrigadas a manter exemplares das Constituições Federal e Estadual nos acervos de suas bibliotecas, bem como nas secretarias escolares.

 

Parágrafo único. Os exemplares das Constituições Federal e Estadual serão substituídos anualmente, salvo se não forem alteradas as disposições constitucionais.

 

Art. 2º. Os exemplares deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários para consulta e empréstimo.

 

Art. 3º. O Poder Público disciplinará a forma e o prazo para empréstimo dos exemplares.

 

Art. 4º. A disponibilização dos exemplares será divulgada por meio de aviso, afixado em local de fácil visibilidade, na unidade escolar contendo a seguinte informação:

 

Esta escola possui Constituição Federal e Constituição Estadual disponível para consulta e empréstimo.

 

Art. 5º. O Poder Público regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 18 de outubro de 2012

 

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente