Lei nº 4.256 de 29/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003

ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996, abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - alínea "b" do inciso IV, do artigo 4º:

"Art. 4º - (...)

IV - (...)

b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" (NR)

II - § 4º, do artigo 22:

"Art. 22 - (...)

§ 4º - Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último." (NR)

III - Item 3, do inciso II, do artigo 30:

"Art. 30 - (...)

II - ( )

3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário." (NR)

IV - o inciso I, a alínea "d", do inciso II, e a alínea "c" do inciso III, do artigo 83:

"Art.. 83 - (...)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.

II - (...)

d) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses,

III - (...)

c) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses "(NR)

Art. 2º Fica acrescentado § 2º, ao artigo 11, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 11 - (...)

§ 2º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (AO)

Art. 3º Fica revogado o § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 2.657/96.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora