Lei nº 4248 DE 30/10/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 dez 2012

Institui meia-entrada para estudantes no transporte coletivo municipal aos sábados, domingos e feriados e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico, superior e em pré-vestibulares do município de Aracaju, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente no transporte coletivo urbano em sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2º. Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta lei, o beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil ou outro documento idôneo, emitido pelo município de Aracaju, pelo Setransp, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida por lei.

 

Parágrafo único. A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

 

Art. 3º. Independentemente de qualquer penalidade aplicada às empresas de transporte, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078.

 

Art. 4º. Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando as empresas que a descumprirem.

 

Art. 5º. Como penalidade máxima, poderá ser cassada a permissão/concessão de funcionamento da empresa que, de forma reiterada, descumprir a presente Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 30 de outubro de 2012.

 

Emmanuel da Silva Nascimento 

Presidente

 

Moritos da Silva Matos 

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade 

2º Secretário