Lei nº 4232 DE 27/09/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 nov 2012

Determina a remoção de postes de energia elétrica que se encontram situados nas entradas das garagens de residências ou comércio, gerando obstáculo à livre circulação de veículos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A concessionária que explora o fornecimento de energia elétrica priorizará a colocação de postes de sustentação à rede elétrica nas divisas dos lotes de terrenos das áreas urbanas.

 

Art. 2º. Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários dos terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Aracaju deverá determinar a remoção imediata de postes de energia elétrica que obstruam a entrada e saída de veículos em garagens de residências e comércios, gerando obstáculo à livre circulação de veículos.

 

Art. 3º. A obrigatoriedade de que trata esta Lei aplicar-se-á apenas aos casos em que a empresa responsável pelo posteamento tenha dado causa à obstrução.

 

Art. 4º. Para os fins do disposto nesta Lei o interessado deverá protocolar junto a Empresa Municipal de Obras e Urbanização - Emurb - um requerimento no qual solicita a remoção do poste de energia elétrica, que será analisado em caráter de urgência.

 

Parágrafo único. Do requerimento deverá constar além dos dados referentes à localização, propriedade e dados cadastrais do imóvel, um relatório pormenorizado da questão.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 27 de setembro de 2012.

 

Emmanuel da Silva Nascimento 

Presidente

 

Moritos da Silva Matos 

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade 

2º Secretário