Lei nº 4226 DE 17/02/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 mar 2012

Dispõe sobre o uso de capacete, touca, capuz ou qualquer outro equipamento ou artifício que impossibilitem ou dificultem a identificação e o reconhecimento do usuário ao ingressar ou permanecer no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido o uso de capacete, touca ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que ocultem rosto do usuário, impossibilitando ou dificultando a sua identificação ao ingressar ou permanecer no interior dos estabelecimentos comerciais, e órgãos públicos.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa, duplicando em caso de reincidência.

 

§ 2º A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, implicará no imediato acionamento do seu representante legal, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária.

 

§ 3º A multa será arbitrada conforme os índices adotados pelo Poder Executivo Municipal vigente na época do cometimento do ato ilícito previsto nesta lei.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a fixar em local de fácil visualização, placa informativa aos usuários acerca da proibição contida no art. 1º, inclusive com a indicação do numero da presente Lei:

 

Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará em:

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração;

 

II - na reincidência, pagamento em dobro;

 

III - suspensão das atividades;

 

Art. 3º. O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto nesta Lei, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 3.368, de 11 de novembro de 2004.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de fevereiro de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze.

 

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo