Lei nº 4215 DE 21/07/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 out 2012

Dispõe e disciplina o funcionamento de clubes, escolas, academias e outros estabelecimentos que atuam nas áreas de atividades físicas no município de Aracaju com a participação do profissional de Educação Física.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias esportivas, escolas, clubes esportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades físicas e esportivas (ginástica, musculação, lutas, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades físico-desportivo-recreativas ou similares), em funcionamento no Município de Aracaju.

Art. 2º As entidades mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem:

I - ter supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física, devidamente habilitado em graduação de nível superior devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA-SE, sendo um deles o responsável técnico;

II - manter em seus quadros, em tempo integral, profissionais de Educação Física;

III - possuir certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região -CREF13/BA-SE.

IV - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, dos estagiários e dos alunos, contendo no mínimo:

a) qualificação com nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro da Pessoa Física;

b) foto 3x4 de frente e atualizada;

c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

d) participação em eventos e competição;

V - ter alvará sanitário dos locais que forem utilizados nas aulas ou treinos;

VI - ter alvará municipal de funcionamento;

VII - ter licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - apresentar vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;

IX - ter registro na Junta Comercial do Estado.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de luta ou qualquer modalidade de arte marcial, o instrutor ou orientador deverá estar credenciado pela respectiva entidade estadual de administração do desporto - Federação Esportiva ou pela instituição habilitada como também ser registrado no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 3º As pessoas jurídicas indicadas no art. 1º terão o prazo de doze meses, a partir da data da publicação, para se adequarem às exigências desta Lei.

Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades.

I - advertência;

II - notificação com prazo de noventa (90) dias para correção das infrações;

III - o não atendimento ao inciso "II" implicará a proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado de Sergipe ou realizadas em seu território, bem como a vedação ao patrocínio oficial;

IV - ao persistirem as infrações, suspensão por dez (10) dias do alvará de funcionamento;

V - multa de 100 a 1.000 UFER (cem a mil Unidades Fiscais de Referência de Aracaju);

VI - em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento;

VII - as penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do estabelecimento infrator e a reincidência;

VIII - o produto das multas aplicadas na forma dó disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Município de Aracaju, na forma do regulamento;

IX - os efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar, quando for verificada pelo órgão competente a correção das infrações ou o saneamento das irregularidades que tenham sido constatadas.

Art. 5º Fica proibida a comercialização e utilização de produtos anabolizantes de qualquer espécie nos estabelecimentos previstos no Art. 1º desta Lei, sendo facultado o uso sob prescrição médica, cuja cópia da receita, obrigatoriamente, será arquivada pelo estabelecimento no qual o praticante esteja cadastrado.

Art. 6º A abrangência desta Lei fica adstrita aos serviços prestados em atividades físicas em suas diversas manifestações (ginástica, musculação, desporto, artes marciais; capoeira, recreação, educação física e desporto escolar e outros), cuja intencionalidade seja o exercício físico voltado ao desenvolvimento do ser, sua condição/aptidão física para uma melhor qualidade de vida.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, o profissional de educação física é reconhecido igualmente como profissional da saúde.

Art. 7º Ficam excluídos desta Lei os serviços abrangidos pela lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, atividades culturais e dá outras providências.

Art. 8º O Governo Municipal em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA-SE elaborará normas regulamentares e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a noventa (90) dias da sua publicação.

Art. 9º A responsabilidade pela aplicação e execução desta lei será dos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 21 de julho de 2012.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800

PL Nº 16/2012 - Autoria: Moritos Matos