Lei nº 4211 DE 21/07/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 out 2012

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros por passegeiros, motoristas e cobradores, em qualquer veículo do sistema de transporte coletivo urbano e veículos do transporte escolar e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A utilização de qualquer aparelho eletrônico ou telefone celular que reproduza música, ou qualquer forma de som, no interior de veículos do transporte coletivo urbano e veículos do transporte escolar, é permitida nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º. É proibida a utilização de aparelhos de som eletrônicos e telefones celulares que, em transportes públicos coletivos e veículos do transporte escolar, reproduzam som em módulo alto-falante.

 

Art. 3º. A utilização dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei nos veículos de transporte público coletivo e veículos do transporte escolar fica permitida, desde que haja a utilização de fones de ouvido sem qualquer difusão externa.

 

Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará multa na forma da legislação ambiental aplicável à espécie, além de permitir que o responsável pelo veículo ordene o desligamento do aparelho ou a retirada do infrator do veículo.

 

Art. 5º. Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT determinar às empresas que exploram o transporte coletivo urbano e às pessoas físicas ou jurídicas que exploram o serviço de transporte escolar que tomem as seguintes providências:

 

I - que afixem cartazes ou placas no interior dos veículos e nos terminais de integração divulgando esta Lei, a proibição nela contida e o valor da multa para seus infratores;

 

II - que informem a seus funcionários, motoristas e cobradores as disposições desta Lei bem como que procedam ao seu cumprimento.

 

Art. 6º. A SMTT fará a fiscalização do disposto nesta Lei, bem como baixará as demais normas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 7º. As empresas que exploram o transporte coletivo urbano e as pessoas físicas ou jurídicas que exploram o transporte escolar deverão ser comunicadas do teor desta Lei para fins de seu integral cumprimento.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 21 de julho de 2012.
 

Emmanuel da Silva Nascimento 

Presidente

 

Moritos da Silva Matos 

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade 

2º Secretário

 

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800

 

PL Nº 60/2012 - AUTORIA: Robson Viana