Lei nº 4196 DE 08/06/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 jun 2012

Dispõe sobre o procedimento para o licenciamento dos ciclomotores no município de Aracaju, estabelece valores para cobrança de taxa relativa a serviço de licenciamento, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

 

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A propriedade de veículos denominados ciclomotores fica sujeita ao registro pelo Município de Aracaju, Estado de Sergipe, por intermédio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, e a sua utilização, como meio de locomoção, no âmbito da Jurisdição Municipal, estará sujeita ao porte obrigatório de licenciamento anual, a ser obtido mediante o pagamento de taxa de licenciamento.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar a operacionalização e a fiscalização do serviço diretamente, por intermédio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, ou mediante convênio com autoridade de trânsito estadual.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei são considerados ciclomotores, sujeitos ao registro e ao licenciamento anual, veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 quilômetros por hora, nos termos definidos em regulamento.

 

§ 1º Além do registro e licenciamento anual, ficam os referidos veículos sujeitos ao atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 2º Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica para aumentar a capacidade de cilindradas dos ciclomotores nas motonetas ou ciclomotores, cujos componentes devem estar certificados no âmbito do sistema brasileiro de avaliação, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o proprietário responsável pelo veículo será responsabilizado cível e criminalmente pela procedência do equipamento veicular.

 

Art. 3º. O Certificado de Registro e o comprovante de pagamento do licenciamento anual são documentos de porte obrigatório do condutor dos veículos descritos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo enseja a apreensão do veículo.

 

Art. 4º. Para obter o Certificado de Registro de Veículos Ciclomotores - CRVC -, deverão ser apresentados, além de outros previstos em regulamento, os seguinte documentos:

 

I - Certificado de Registro de propriedade do veículo (CRV) emitido por órgão estadual ou municipal de trânsito em nome do pretendente ao registro ou a nota fiscal de compra do veículo; e

 

II - Documentos pessoais do proprietário.

 

Parágrafo único. Em sendo apresentada nota fiscal, a qual não esteja em nome daquele que pretende o registro, será obrigatória a apresentação do recibo de compra e venda, com atestado de recolhimento das assinaturas, passada pelo cartório competente.

 

Art. 5º. Aplicam-se aos ciclomotores registrados e licenciados pelo Município de Aracaju, na forma prevista em regulamento, todos os dispositivos relativos ao seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. O ciclomotor será identificado por meio de placa traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.

 

Art. 6º. Os veículos ciclomotores, no ato do cadastramento, quando da emissão de 2ª via do CRV ou no caso de transferência de propriedade, somente terão seus serviços autorizados quando submetidos ao serviço de vistoria de agente técnico previamente credenciado pelo Município, para verificação de possíveis adulterações, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fará a cobrança das taxas mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia especificada e o produto da arrecadação será revertido especificamente para o incremento e melhoria no controle do trânsito do Município de Aracaju.

 

Art. 8º. Os valores das taxas aludidas no art. 7º serão revistos, conforme IPCA - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior.

 

Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de sua vigência.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 08 de junho de 2012. 190º da Independência, 124º da República e 157º da Emancipação Política do Município.

 

EDVALDO NOGUEIRA

 

Prefeito de Aracaju

 

LUCAS ALVES FIALHO

 

Secretário Municipal de Governo Interino

 

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

 

Procurador Geral do Município.