Lei nº 4195 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 nov 2023

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica a disponibilizar ao consumidor, no ato da suspensão dos serviços, formas de pagamento, com o intuito de evitar a interrupção do fornecimento de energia.

§ 1º A empresa deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito, ou via PIX.

§ 2º Para proporcionar o pagamento dos débitos vencidos via PIX, o encarregado deve portar fatura munida de QR Code ou possibilitar o pagamento por meios eletrônicos.

§ 3° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

§ 4° Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra com as disposições estabelecidas na presente Lei, será penalizada com multa no valor de três vezes o valor da taxa de religação.

Art. 2° Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontra-do, fica autorizada a suspensão do serviço.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 70/2023

Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro