Lei nº 4195 DE 09/06/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 set 2012

Dispõe sobre o comércio de bedidas nas praças esportivas e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O consumo de bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral e similares nas dependências das praças esportivas estabelecidas na cidade de Aracaju, deverá ser feito exclusivamente através de copo descartável.

 

Parágrafo único. Considera-se dependência toda a área construída dos estádios de futebol, ginásios esportivos e quadras poliesportivas.

 

Art. 2º. O comerciante e/ou ambulante, obrigatoriamente entregará ao consumidor o líquido dentro do copo descartável, guardando o vasilhame para a destinação final, evitando o contato dos consumidores.

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto no "caput" desta Lei acarretará apreensão dos produtos e a retirada do consumidor da praça esportiva sem o direito à indenização do valor do ingresso.

 

Art. 4º. O menor de idade que for flagrado ingerindo bebida alcoólica será encaminhado à Delegacia de Proteção ao Menor.

 

Art. 5º. O Poder Executivo, através da Emsurb, tomará as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 3.777, de 8 de fevereiro de 2010.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 21 de julho de 2012.

 

Emmanuel da Silva Nascimento 

Presidente

 

Moritos da Silva Matos 

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade 

2º Secretário