Lei nº 4193 DE 09/06/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 set 2012

Concede licença de parte da jornada de trabalho ao servidor público municipal, tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público municipal que seja tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de vinte horas semanais.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência as que se enquadram nas seguintes categorias:

 

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

 

b) cuidado pessoal;

 

c) habilidades sociais;

 

d) utilização da comunidade;

 

e) utilização dos recursos da comunidade;

 

f) saúde e segurança;

 

g) habilidades acadêmicas;

 

h) lazer e

 

i) trabalho.

 

III - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 3º. O servidor entregará documentos comprobatórios na Secretaria Municipal da Administração para ter direito ao benefício desta Lei.

 

Art. 4º. A Administração Municipal, em qualquer tempo, poderá solicitar novos documentos comprobatórios, bem como realizar exames clínicos na pessoa com deficiência.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 9 de junho de 2012.

 

Emmanuel da Silva Nascimento 

Presidente

 

Morítos da Silva Matos 

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade 

2º Secretário