Lei nº 4.193 de 24/12/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1963.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Distrito Federal para o exercício de 1963 é orçada em Cr$28.043.325.661,00 (vinte e oito bilhões, quarenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos:

Receitas Correntes 
 Cr$ 
a) Renda Tributária  
Impostos ........................................................................................ 933.146.000,00 
Taxas ............................................................................................ 166.160.000,00 
b) Contribuição de Melhoria ............................................................. 1.000.000,00 
c) Renda Patrimonial ....................................................................... 1.020.000,00 
d) Renda Industrial .......................................................................... 1.000.000,00 
e) Rendas Diversas ......................................................................... 89.999.661,00 
Transferências Correntes ................................................................. 26.851.000.000,00 
Total da Receita ............................................................................. 28.043.325.661,00 

Art. 2º A Despesa do Distrito Federal é fixada em Cr$28.266.083.661,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) distribuídas pelas unidades administrativas abaixo especificadas e discriminadas em anexo:

 Cr$ 
Gabinete do Prefeito ....................................................................... 30.612.596,00 
Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada ......................................... 15.923.120,00 
Conselho de Planejamento .............................................................. 3.680.000,00 
Assessoria de Planejamento ........................................................... 46.159.926,00 
Secretaria Geral de Administração ................................................... 1.708.641.372,00 
Superintendência Geral da Fazenda ................................................. 22.737.169.549,00 
Procuradoria Geral .......................................................................... 5.907.936,00 
Consultoria Jurídica ......................................................................... 1.410.889,00 
Superintendência Geral de Agricultura .............................................. 597.538.759,00 
Secretaria Geral de Assistência ....................................................... 1.018.574.092,00 
Superintendência Geral de Economia ............................................... 93.210.433,00 
Superintendência Geral de Educação e Cultura ................................. 918.563.153,00 
Superintendência Geral de Segurança Interior ................................... 666.752.412,00 
Departamento de Estrada de Rodagem ............................................. 309.772.000,00 
Tribunal de Contas .......................................................................... 112.167.424,00 
Total da Despesa................................................................... 28.266.083.661,00 

Art. 3º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e discriminando as Despesas.

Art. 4º Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até 20% (vinte por cento) da Receita Tributária orçada e até o máximo de 100% (cem por cento) da dotação, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Decreto-lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

III - Firmar com a União convênio para administração de cobrança dos tributos previstos na presente lei.

Art. 5º A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Distrito Federal.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima