Lei nº 4.190 de 17/12/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1963

Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O meio circulante brasileiro continuará a constituir-se de cédulas de papel-moeda e de moedas metálicas.

Parágrafo único. As cédulas de papel-moeda serão dos valores de 10, 20, 50, 100, 200, 500, 1.000 e 5.000 cruzeiros; e as moedas metálicas de 10, 20 e 50 centavos e 1, 2 e 5 cruzeiros.

Art. 2º As cédulas terão o formato uniforme de 157 milímetros de comprimento por 67 milímetros de largura.

§ 1º Cada cédula conterá os seguintes dizeres:

No anverso:

República dos Estados Unidos do Brasil

Tesouro Nacional

Valor Legal

No reverso:

República dos Estados Unidos do Brasil

§ 2º Serão as seguintes as características de cada uma das cédulas de que trata êste artigo:

ANVERSO  REVERSO 
 Efígie de  
Cr$   
10,00 Getúlio Dornelles Vargas .......... Fotografia da Usina Siderúrgica de Volta Redonda. 
20,00 Marechal Manoel Deodoro da Fonseca .................................. Quadro de G. Hasoy: - Ato de assinatura da Constituição de 22 de junho de 1890 (Dec. 510). 
50,00 Princesa Isabel ......................... Desenho de Ângelo Agostini: - José do Patrocínio ante a Princesa Isabel. 
100,00 D. Pedro II ................................ Quadro de Cádemo F. Souza, representando a Cultura Nacional. 
200,00 D. Pedro I ................................ Quadro de Pedro Américo: - O Grito do Ipiranga. 
500,00 D. João VI ................................ Quadro de Delarive: Embarque de D. João, em Lisboa, para o Brasil. 
1.000,00 Pedro Alvares Cabral ................ Quadro de Vitor Meirelles: Primeira Missa no Brasil. 
5.000,00 Tiradentes (José Joaquim da Silva Xavier ............................... Quadro de Rafael Falco: Tiradentes ante o carrasco. 

Art. 3º As moedas metálicas terão o pêso, diâmetro, composição da liga e tolerância que forem determinados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º As moedas de que trata êste artigo terão as seguintes características:

VALOR ANVERSO  REVERSO 
Cr$   
0,10 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil .......... Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. 
0,20 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil .......... Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. 
0,50 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil .......... Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. 
1,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil .................................. Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. 
2,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil .................................. Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. 
5,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil .................................. Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. 

§ 2º Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:

a) atendimento de trocos de moeda;

b) substituição de moedas deformadas ou de antigo cunho;

c) substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação e incineradas pela Caixa de Amortização.

Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, passa a ser o seguinte o poder liberatório das moedas metálicas do sistema brasileiro:

5 cruzeiros: 500 cruzeiros;

2 cruzeiros: 200 cruzeiros;

1 cruzeiro: 100 cruzeiros;

50 centavos: 50 cruzeiros;

20 centavos: 20 cruzeiros;

10 centavos: 10 cruzeiros.

Art. 5º Em caso de dificuldade comprovada, por parte da Casa da Moeda, de fabricação das moedas metálicas, poderá a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, em caráter excepcional, autorizar o lançamento de cédulas de papel-moeda dos valores de 1, 2 e 5 cruzeiros.

§ 1º As cédulas a que se refere êste artigo observarão as seguintes características:

VALOR  ANVERSO REVERSO 
 Efígie de  
Cr$   
1,00 Marquês de Tamandaré ............ Fotografia da Escola Naval. 
2,00 Duque de Caxias ...................... Fotografia da Academia Militar de Agulhas Negras. 
5,00 Barão do Rio Branco ................. Quadro de Antônio Parreiras - A Conquista do Amazonas. 

§ 2º Logo que cessem os motivos determinantes dessa autorização excepcional, tais valores voltarão a integrar-se, exclusivamente, no conjunto do sistema metálico.

Art. 6º Compete à Junta Administrativa da Caixa de Amortização fixar todos os detalhes de ordem técnica, não compreendidos nos arts. 2º, § 1º do art. 3º e § 1º do art. 5º desta Lei.

Art. 7º A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.

Parágrafo único. Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.

Art. 8º Sempre que julgar conveniente, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, ordenar o recolhimento de cédulas de determinada estampa ou série, observados para a troca das cédulas antigas por novas os seguintes prazos e condições:

- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;

- nos seis meses subseqüentes, com desconto de 5%;

- nos três meses subseqüentes, com desconto de 10%;

- nos três meses subseqüentes, com desconto de 20%;

- nos três meses subseqüentes, com desconto de 40%;

- nos três meses subseqüentes, com desconto de 70%.

Parágrafo único. Perderá totalmente o valor a cédula que não fôr trocada dentro em dois anos a contar da publicação do decreto que ordenar seu recolhimento.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Camon