Lei nº 4.177 de 11/12/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1962

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1963.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1963, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$737.348.005.000 (setecentos e trinta e sete bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$1.024.527.628.263 (um trilhão, vinte e quatro bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos a sessenta e três cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

  Cr$ Cr$ 
- Receita Ordinária   
 1.1. - Renda Tributária ..................... 678.248.004.000  
 1.2. - Renda Patrimonial .................. 10.107.837.000  
 1.3. - Renda industrial ..................... 6.050.000.000  
 1.4. - Renda Diversas ...................... 12.517.164.000 706.923.005.000 

- Receita Extraordinária ............................................................ 30.425.000.000 
 - Total da Receita ..................................................................... 737.348.305.000 

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

  Cr$ Cr$ 
- Poder Legislativo   
 2.01 - Câmara dos Deputados .......... 3.504.637.500  
 2.02 - Senado Federal ...................... 1.878.192.400 5.382.829.900 
- Órgãos Auxiliares   
 3.01 - Tribunal de Contas ................. 890.250.000  
 3.02 - Conselho Nacional de Economia ................................. 140.614.000 1.030.864.000 
- Poder Executivo  
 4.01 - Presidência da República - Conselho de Ministros ............... 27.997.553.400  
 4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público ................... 628.964.000  
 4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas .................................. 133.131.800  
 4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas . 14.314.000  
 4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ..... 5.767.678.000  
 4.06 - Comissão do Vale do São Francisco ................................. 8.085.720.140  
 4.07 Conselho de Segurança Nacional 294.787.000  
 4.08 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ................................. 12.398.800.000  
 4.09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País ...................................... 905.255.000  
 4.10 - Ministério da Aeronáutica ........ 50.751.459.000  
 4.11 - Ministério da Agricultura .......... 44.876.694.578  
 4.12 - Ministério da Educação e Cultura ..................................... 96.003.974.970  
 4.13 - Ministério da Fazenda ............. 172.741.652.000  
 4.14 - Ministério da Guerra ................ 77.160.986.000  
 4.15 - Ministério da Indústria e do Comércio ................................. 2.657.805.000  
 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ................... 13.124.252.237  
 4.17 - Ministério da Marinha .............. 42.605.481.000  
 4.18 Ministério das Minas e Energia .. 33.283.022.000  
 4.19 - Ministério das Relações Exteriores ................................ 6.306.416.600  
 4.20 - Ministério da Saúde ................ 41.990.172.154  
 4.21 - Ministério do Trabalho e Previdência Social ................... 36.897.443.000  
 4.22 Ministério da Viação e Obras Públicas ................................... 318.260.978.180  
 4.23 - Órgãos transferidos da União para o Estado da Guanabara ...... 17.328.743.000 1.010.215.283.059 
- Poder Judiciário   
 5.01 - Supremo Tribunal Federal ........ 471.520.400  
 5.02 - Tribunal Federal de Recursos ... 870.970.000  
 5.03 - Justiça Militar ......................... 453.135.000  
 5.04 - Justiça Eleitoral ...................... 2.925.896.400  
 5.05 - Justiça do Trabalho ................. 2.786.327.504  
 5.06 - Justiça do Distrito Federal ....... 390.802.000 7.898.651.304 
  - Total da Despesa ........................................................................ 1.024.527.628.263 

Art. 5º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º A movimentação dos créditos constantes do subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início de 1963, um plano de contenção das despesas orçamentárias que não sejam fixas de até 45% (quarenta e cinco por cento), para aprovação pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. Fica entendido que, se no decurso do exercício a arrecadação superar a receita prevista, poderão sendo liberadas, proporcionalmente as dotações incluídas no Plano de Contenção.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto, especificando as obras públicas e demais investimentos que nesta Lei se acham inscritos sob a forma de dotações globais, distribuídas pelas Unidades da Federação, observados os limites dos respectivos créditos e as Bases do Programa de Govêrno aprovado pelo Congresso Nacional.

Art. 9º O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Miguel Camon

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Darcy Ribeiro

Benjamin Eurico Cruz

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octávio Augusto Dias Carneiro

Eliezer Baptista da Silva

Celso Monteiro Furtado