Lei nº 4175 DE 08/11/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 nov 2017

Dispõe sobre o pagamento prévio de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação ou manutenção de serviços prestados de forma contínua, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado de Rondônia, de exigirem previamente o pagamento de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação ou manutenção dos serviços fornecidos.

Parágrafo único. Os fornecedores tratados pelo caput deste artigo somente poderão exigir o pagamento de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação, ou manutenção dos serviços fornecidos após a efetiva realização destes procedimentos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de fornecedores de serviços contínuos:

I - prestadoras de serviços telefônicos, energia elétrica, água, gás, e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura; e

III - provedores de internet.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º O valor da multa prevista no artigo anterior será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721 , de 20 de abril de 2012.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de novembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO