Lei nº 4172 DE 14/06/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jun 2023

Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É vedada ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

§1o A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.

§2o A proibição disposta no caput não se aplica para a transferência da jurisdição estadual.

Art. 2o Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês junho de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil