Lei nº 4168 DE 16/03/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 mar 2012

Concede remissão e isenção de débitos aos Contribuintes do IPTU, simplifica procedimentos administrativos e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU -, deste exercício e dos anteriores, do Contribuinte que atenda um dos seguintes requisitos:

 

I - perceba renda familiar menor ou igual a R$ 1.244,00 (hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais), desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não.

 

II - possua imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja inferior ou igual a R$ 7.118,34 (sete mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos), apurada no exercício 2012.

 

Art. 2º. O contribuinte que preencher os requisitos constantes no Artigo 1º, inciso I, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças com a devida comprovação.

 

§ 1º A autoridade competente para conceder a remissão é o Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º O Poder Executivo expedirá Decreto que regulamente os procedimentos necessários à aferição do atendimento aos requisitos constantes no Artigo 1º, inciso I, desta Lei.

 

Art. 3º. Ao contribuinte que tiver direito à remissão fica assegurada a isenção do tributo durante o exercício de 2012, e será automaticamente dispensado de apresentar requerimento de isenção para o gozo deste benefício fiscal no exercício de 2013.

 

Art. 4º. O contribuinte que já se encontrava isento até o presente exercício fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2012 e 2013.

 

Art. 5º. Os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do artigo 1º, inciso II, do artigo 3º serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria Municipal de Finanças exigir os esclarecimentos que entender necessários e, sendo o caso, revê-los, além de cominar as sanções legalmente previstas.

 

Art. 6º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de março de 2012. 190º da Independência, 121º da República e 156º da Emancipação Política do Município.

 

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

 

LUCAS ALVES FIALHO

Secretário Municipal de Governo

(em exercício)

 

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

 

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador Geral do Município