Lei nº 4.165 de 07/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 fev 2012

Dispõe sobre a instalação de placas de informação sobre postos de combustíveis existentes nas rodovias estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As rodovias que servem o Estado serão obrigatoriamente sinalizadas com placas indicativas contendo informações sobre a existência de postos de combustíveis e serviços naquele sentido e suas respectivas distâncias..

Art. 2º As placas devem ser instaladas em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, de preferência próximas aos redutores de velocidades, de modo a facilitar a leitura da informação por parte do motorista usuário da via.

Art. 3º Para a colocação das placas indicativas em rodovias que não sejam domínio estadual, o órgão responsável obterá autorização da autoridade competente para tanto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente