Lei nº 4.150 de 22/08/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 set 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de serviços públicos.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, as empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no âmbito do Município de Teresina.

§ 2º As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser recompostas totalmente, nos locais que foram danificadas, imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou desníveis.

§ 3º A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos deverá obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço público e a regular continuidade do piso.

§ 4º As intervenções, em nível do subsolo, deverão atender regras de segurança e padrão de qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro de galerias ou similares, de modo a não possibilitarem vazamentos de águas e consequentes danos aos espaços públicos, sob pena de a empresa responsável incorrer nas penalidades previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 4.150, de 22 de agosto de 2011, e suas modificações.

§ 5º As intervenções previstas nesta Lei, ao serem realizadas nos espaços públicos urbanos, deverão ser contínuas e concluídas a cada 100 metros, ou o equivalente a um quarteirão, de modo a causarem menos transtornos aos moradores, no menor espaço de tempo possível.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais.

§ 2º A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as seguintes penalidades:

I - a notificação;

Redação dada Lei Nº 4227 DE 17/02/2012:

II - multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do Poder Executivo Municipal;

Redação Anterior:

II - multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do Poder Executivo Municipal;

III - a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão da expedição de licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como, a suspensão da expedição de Alvará para nova obra, pelo mesmo período;

IV - persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de Concessão/Permissão ou, ainda, do Contrato para prestação de serviço, se em qualquer das hipóteses tiver sido firmado com o Poder Executivo Municipal.

§ 3º O valor da multa estipulada nos incisos II e III deste artigo será corrigida, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou por outro índice que vier, eventualmente ou em definitivo, substituí-lo.

§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Teresina, que deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Teresina, e suplementadas, se necessário, de acordo com a legislação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de agosto de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo