Lei nº 4148 DE 06/01/2012
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 mar 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e o 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
Parágrafo único. O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e os deficientes físicos, e sinalizando com placas.
Art. 2º. As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o raio estiver obstruído.
Art. 3º. é fixado o prazo de noventa dias para a adequação a esta Lei após a sua publicação.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei, após decorrido o prazo previsto no art. 3º,
I - na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, com interdição da piscina;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o descumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa acarretará sucessivamente:
a) suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da colocação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 6 de janeiro de 2012.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Moritos da Silva Matos
1º Secretária
José Ivaldo Vasconcelos de Andrade
2º Secretário