Lei nº 4148 DE 06/01/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 mar 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e o 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

 

Parágrafo único. O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e os deficientes físicos, e sinalizando com placas.

 

Art. 2º. As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o raio estiver obstruído.

 

Art. 3º. é fixado o prazo de noventa dias para a adequação a esta Lei após a sua publicação.

 

Art. 4º. O descumprimento desta Lei, após decorrido o prazo previsto no art. 3º,

 

I - na primeira fiscalização:

 

a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, com interdição da piscina;

 

b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o descumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

 

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa acarretará sucessivamente:

 

a) suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;

 

b) cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da colocação do dispositivo de que trata esta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 6 de janeiro de 2012.

 

Emmanuel da Silva Nascimento

 

Presidente

 

Moritos da Silva Matos

 

1º Secretária

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

 

2º Secretário