Lei nº 4137 DE 12/01/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jan 2023
Estabelece diretrizes e objetivos para as ações relativas à regulamentação do Trabalho Remoto e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Parágrafo único. Considera-se Trabalho Remoto a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.
Art. 2º A implementação das ações de que trata esta Lei será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - facultatividade da adoção do Trabalho Remoto;
II - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
III - ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;
IV - compatibilidade do:
a) perfil do servidor com o exercício do Trabalho Remoto;
b) volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
V - avaliação:
a) da gestão e dos resultados do Trabalho Remoto;
b) das repercussões do Trabalho Remoto na qualidade de vida dos agentes públicos;
VI - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
VII - prevenção e combate à prática do assédio moral.
Art. 3º A implementação do Trabalho Remoto tem como objetivos:
I - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;10
II - incentivo à adoção de:
a) métodos de racionalização do trabalho;
b) práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
III - aumento da eficiência dos serviços públicos;
IV - melhora da qualidade de vida do agente público;
V - aumento da produtividade;
VI - economicidade;
VII - celeridade Processual;
VIII - eficiência;
IX - sustentabilidade.
Art. 4º O Trabalho Remoto não poderá ser adotado quando:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 5º A designação de servidor para execução de atribuições, na modalidade de Trabalho Remoto, será precedida da avaliação de aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III - disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Art. 6º A realização do serviço na modalidade de Trabalho Remoto não constitui direito do agente público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I - interesse da administração;
II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV - a pedido do servidor.
Art. 7º Resta garantido aos agentes públicos em Trabalho Remoto a irredutibilidade de remuneração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil