Lei nº 4137 DE 12/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jan 2023

Estabelece diretrizes e objetivos para as ações relativas à regulamentação do Trabalho Remoto e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Parágrafo único. Considera-se Trabalho Remoto a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.

Art. 2º A implementação das ações de que trata esta Lei será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - facultatividade da adoção do Trabalho Remoto;

II - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;

III - ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;

IV - compatibilidade do:

a) perfil do servidor com o exercício do Trabalho Remoto;

b) volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;

V - avaliação:

a) da gestão e dos resultados do Trabalho Remoto;

b) das repercussões do Trabalho Remoto na qualidade de vida dos agentes públicos;

VI - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

VII - prevenção e combate à prática do assédio moral.

Art. 3º A implementação do Trabalho Remoto tem como objetivos:

I - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;10

II - incentivo à adoção de:

a) métodos de racionalização do trabalho;

b) práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;

III - aumento da eficiência dos serviços públicos;

IV - melhora da qualidade de vida do agente público;

V - aumento da produtividade;

VI - economicidade;

VII - celeridade Processual;

VIII - eficiência;

IX - sustentabilidade.

Art. 4º O Trabalho Remoto não poderá ser adotado quando:

I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;

II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público.

Art. 5º A designação de servidor para execução de atribuições, na modalidade de Trabalho Remoto, será precedida da avaliação de aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:

I - capacidade de organização e autodisciplina;

II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;

III - disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.

Art. 6º A realização do serviço na modalidade de Trabalho Remoto não constitui direito do agente público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:

I - interesse da administração;

II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;

III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;

IV - a pedido do servidor.

Art. 7º Resta garantido aos agentes públicos em Trabalho Remoto a irredutibilidade de remuneração.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil