Lei nº 4.131 de 05/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Dispõe sobre a realização de exame de oximetria de pulso em recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo ser humano nascido no Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser submetido ao exame de oximetria de pulso.

Parágrafo único. O exame referido neste artigo deverá ser realizado dentro da sala de parto.

Art. 2º A realização do exame de oximetria de pulso estabelecida pela presente Lei, abrange todos os recém-nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.

Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso do Sul somente arcará com os custos do exame de oximetria de pulso, daqueles recém-nascidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos hospitais próprios do Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado