Lei nº 4127 DE 06/12/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 dez 2011

Dispõe sobre a afixação de placa nos postos de combustíveis do Município de Aracaju, informando sobre o direito à realização de teste de qualidade de combustível líquido, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no Município de Aracaju, obrigados a afixar, em local de fácil acesso e visualização, preferencialmente próximo às bombas de combustível, uma placa informativa, contendo os seguintes dizeres:

 

"TODO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO AUTOMOTIVO É OBRIGADO A REALIZAR A ANÁLISE DA QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL SEMPRE QUE SOLICITADO PELO CONSUMIDOR, CONFORME DETERMINA O ARTIGO Nº 8, DA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 07 DE MARÇO DE 2007, DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)".

 

Art. 2º. Os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido terão o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para o cumprimento do que dispõe o art. 1º.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento do determinado na presente Lei caberá ao Poder Executivo.

 

Art. 5º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do nonagésimo dia após a sua publicação.

 

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 6 de dezembro de 2011.

 

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

 

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário