Lei nº 4.125 de 08/06/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 jun 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.700, de 7 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre serviços de saúde - controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências", na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 11, caput e parágrafo único, e 17 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O serviço de manejo orientado de vetores e pragas urbanas envolvendo a utilização de desinfetantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado, dentro do município de Teresina, por empresas especializadas em atividades de imunização e controle de pragas, devidamente licenciadas junto à Autoridade Sanitária de Teresina, e possuir responsável técnico de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área de controle de vetores e pragas urbanas, e estarem, empresa e responsável, devidamente registrados no Conselho de classe correspondente."

"Art. 11. Toda empresa controladora de vetores deve manter em seu quadro de funcionários um responsável técnico, legalmente habilitado, de nível superior ou médio profissionalizante, com treinamento específico na área de controle de vetores e pragas urbanas, que responderá pela qualidade, eficácia, segurança e supervisão dos serviços prestados, treinamento de funcionários e especificação da aquisição e do uso de produtos desinfetantes domissanitários de uso profissional.

Parágrafo único. Para a categoria de responsável técnico é obrigatória contratação de profissional de nível superior ou técnico profissionalizante com treinamento específico na área de controle de vetores e pragas urbanas, que detenha informações referentes à toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, compreendendo o risco epidemiológico, equipamentos e métodos de aplicação, produtos, composição e uso, conhecedor de cautelas que objetivem evitar danos e minimizar os riscos à saúde do usuário do serviço, do operador, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente."

"Art. 17. Toda empresa que explore o ramo de controle de vetores e pragas urbanas deverá ter um Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos de controle de pragas."

Art. 2º Ficam suprimido o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 3.700/2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 8 de junho de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de junho do ano dois mil e onze.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo