Lei nº 4125 DE 06/12/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

 

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os locais destinados à exibição de espetáculos, tais como teatros, cinemas, circos; estádios de futebol, ginásios de esportes, salões de festas, boates, auditórios e outros deverão manter, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida a distância, indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, especialmente no que se refere a equipamentos de combate a incêndio, sinalização das saídas de emergência, portas com dispositivos antipânico e iluminação de emergência, tudo nos termos das leis específicas aplicáveis a cada caso.

 

Parágrafo único. O quadro a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituído por impressos com as mesmas informações a serem distribuídos aos frequentadores, com linguagem clara, evitando termos técnicos que dificultem o entendimento.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, além das exigências previstas no artigo 1º, deverão também demonstrar, através de representação ao vivo ou através de dispositivo audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de sua utilização em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, define-se como espetáculo programado o evento casual, esporádico, fora da rotina de funcionamento do local, em recinto fechado ou não, e realizado com autorização administrativa específica.

 

§ 2º Os templos religiosos ficam dispensados da obrigatoriedade prevista desta Lei.

 

Art. 3º. A não obediência do disposto nesta Lei implicará a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 06 de dezembro de 2011.

 

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

 

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

 

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário