Lei nº 4.107 de 01/11/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 nov 2011

Dispõe sobre a execução de obras, reparos ou serviços em vias e logradouros públicos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os reparos, obras ou serviços realizados em vias urbanas, no âmbito do Município de Aracaju, em caráter emergencial ou não, que provoquem acentuada retenção de no fluxo viário, deverão:

I - ser previamente comunicados à população, com a devida identificação do(s) trecho(s) envolvido(s) e do horário e/ou prazo previstos para a execução;

II - ser executados, prioritariamente, em horários de menor impacto no fluxo de trânsito da(s) via(s) urbana(s);

III - obedecer a um cronograma de execução que agilize, o mais possível, a conclusão dos reparos, obras ou serviços.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, em atendimento ao que determina o inciso III deste artigo, poderá determinar, inclusive, a execução dos reparos, obras ou serviços, ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia, com a garantia do necessário aporte dos recursos humanos e materiais.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Aracaju terá o prazo de quinze dias, a contar da data do protocolo dos projetos ou planos de trabalho, para pronunciar-se, fixando prazo para início e previsão para o término das obras, reparos ou serviços, ou negando autorização para que sejam levados a efeito.

§ 1º Nos casos de comprovada urgência, o prazo de que trata este artigo será de cinco dias.

§ 2º Consideram-se casos de urgência aqueles em que a não execução imediata das obras, reparos ou serviços expõe a risco a segurança do trânsito de veículos e pedestres ou interrompem a prestação de fornecimento ou serviço de utilidade pública.

§ 3º Os projetos ou planos de trabalho deverão ser protocolados perante a Empresa Municipal de Obras e Urbanização, a qual compete apreciar os pedidos de autorização.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes termos e definições:

I - equipamento de infraestrutura urbana: dispositivo técnico para a prestação de serviços de infraestrutura urbana;

II - ligação domiciliar: projeto de ramificação de rede aérea ou subterrânea necessária para ligar um endereço onde já houve rede implantada;

III - intervenção de pequeno porte: ligações domiciliares, obras e serviços de conservação de caráter rotineiro, cuja finalidade é repor ou reparar equipamentos de serviços de utilidade pública, para as quais é necessária apenas a ocupação de até um terço do passeio público ou do leito carroçável;

IV - intervenções de médio porte: obras e serviços de ampliação ou expansão, por tempo relativamente longo, cuja finalidade é implantar, substituir ou ampliar equipamentos de serviços de utilidade pública, determinando quase a necessidade de abertura de valas longitudinais ou transversais e o consequente estreitamento da via carroçável e aquelas realizadas na mesma forma do inciso III, utilizando até metade do leito carroçável; e

V - intervenções de grande porte: obras e serviços realizados em período de tempo de difícil previsão, geralmente longo, objetivando a realização de grandes serviços de utilidade pública, envolvendo aplicação de quantidade acentuada de recursos humanos e materiais, sendo necessária, em geral, a interdição da via pública e de acesso.

Art. 4º Na execução de obras, reparos ou serviços de absoluta urgência, bem como daqueles cuja duração foi inferior a doze horas, que não impliquem obstrução mesmo que parcial do trânsito de veículos ou pedestre, e com projeto ou plano de trabalho previamente aprovado, fica dispensada a autorização prevista no art. 2º, devendo, no entanto, ser o fato comunicado por escrito à Prefeitura, no máximo até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao início da execução das atividades.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput, o órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços deverá proceder à reparação dos danos causados dentro de doze horas, a contar da conclusão dos serviços, trechos ou etapas.

Art. 5º Os projetos e planos de trabalho que pretendam a autorização para intervenções de pequeno, médio ou grande porte, devem apresentar requerimentos com as seguintes informações:

I - nos projetos e planos de trabalho para intervenções de pequeno e médio porte:

a) croqui de localização da obra ou serviço;

b) nome de requerente e da via ou logradouro;

c) trecho onde se fará a intervenção; e

d) proposta de sinalização elaborada em conformidade com esta Lei.

II - nos projetos e planos de trabalho para intervenções de grande porte:

a) planta da obra;

b) estudo sobre a repercussão da obra ou serviço no tráfego da área, com sugestão de alternativa para a circulação do tráfego durante a realização; e

c) planta em escala que permita visualização da indicação de todas as interferências incidentes no sistema viário, bem como das posições da sinalização necessária.

§ 1º As intervenções de pequeno porte, incluindo as ligações domiciliares, quando realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizada de serviços públicos de saneamento, energia elétrica, gás ou telecomunicações ou seus contratos, poderão ser dispensadas da autorização prevista no art. 2º, desde que seja solicitado e aprovado pela Administração Municipal projeto em que constarão as características gerais dos serviços, especificações técnicas e responsabilidades do agente executor, de acordo com o procedimento a ser estabelecido e regulamentado por decreto.

§ 2º A sinalização vertical da regulamentação, advertência e orientação prevista nos projetos de intervenções de grande porte deverá ser implantada pelo autor da intervenção e coberta, devendo seu descobrimento ocorrer somente por ocasião da implantação dos desvios.

Art. 6º Toda a sinalização colocada na via pública sem a devida autorização municipal, com vistas a interditar, reservar parte do leito, bem como a sinalização de trânsito, implantada sem autorização em projeto aprovado serão apreendidas e permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, após o qual passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal de Aracaju.

Parágrafo único. A apreensão de que trata o presente artigo visa unicamente garantir a segurança no trânsito e não exime o autor das sanções a que estiver sujeito por força da legislação em vigor, bem como não o exime das responsabilidades civil e criminal dos acidentes que possam vir a ocorrer em função da sinalização inadequada.

Art. 7º O órgão ou entidade responsável pela obra, reparo ou serviço, para cuja execução seja necessário romper ou remover revestimento ou qualquer outro dispositivo de acabamento ou de proteção de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação de pedestres, inclusive obras de arte e equipamentos, à superfície ou da infra-estrutura, incluindo a sinalização de trânsito, está obrigada a repor, às suas expensas, o local nas mesmas condições anteriores, de forma que não venha posteriormente a oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.

§ 1º Em caso de danos à pavimentação ou qualquer equipamento urbano já existente (jardins, passeios, redes de drenagem e sistemas de captação de águas pluviais, arborização, sinalização, etc.) deve haver recomposição, obedecidas as normas específicas para cada tipo de pavimentação, material e calçamento.

§ 2º Quando necessária a recomendação de pavimento; a compactação deverá ser feita de acordo.

§ 3º A execução de obras, reparos, ou serviços deverá obedecer às normas e prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às demais adotadas ou que vierem a ser adotadas pelo Município, sempre visando à melhor técnica.

§ 4º Todas as vias que sofrerem alterações geométricas, durante a execução da obra, reparo ou serviço, deverão ser devolvidas nas condições anteriores à sua execução.

Art. 8º Quando as obras ou abertura de valas forem executadas no sentido transversal das vias públicas, atingindo ou envolvendo mais de vinte e cinco por cento dos imóveis existentes em cada quarteirão ou, de qualquer forma, quando os reparos forem considerados técnicos ou esteticamente insatisfatórios, fica a Administração Municipal autorizada a exigir a recomposição ou recapeamento do trecho em questão em toda a largura do leito carroçável, usando o material de mesma natureza e qualidade.

Parágrafo único. O recapeamento asfáltico poderá ser exigido sempre que as dimensões da obra impeçam a restauração do pavimento com as características anteriores.

Art. 9º As entidades executoras de obras, reparos ou serviços em vias públicas são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação durante cinco anos, devendo elas ser refeitas quando, no decorrer desse período, forem verificadas imperfeições quando à execução.

Art. 10. Ficam obrigadas as entidades executoras de obras, reparos ou serviços, cuja realização exija a abertura de vala em vias públicas a utilizar, para cobertura destas, chapas de aço ou material equivalente devidamente grampeadas e engatadas por material antiderrapante, até que se providencie a recuperação adequada do pavimento.

Parágrafo único. O material antiderrapante referido no caput é todo aquele dotado de propriedades que impeçam escorregamentos ou derrapagens de transeuntes e veículos em geral, sem a exclusão de qualquer outra técnica a ser utilizada para os mesmos fins.

Art. 11. A entidade executora será a única responsável, em todos os casos, pelos danos de qualquer natureza que causar ao Município ou terceiros em consequência da execução de obras, reparos ou serviços.

Art. 12. Quando houver conveniência, mediante acordo entre as partes, a Prefeitura, através do seu órgão competente, poderá vir a executar obras, reparos ou serviços, total ou parcialmente, inclusive sua sinalização, mediante ressarcimento das despesas.

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal poderá ser realizada compensação financeira, envolvendo trocas de serviços e parcerias para a execução de serviços de interesse da municipalidade, através de instrumento próprio.

Art. 13. Nas intervenções de médio e grande porte, fica autorizada a Prefeitura a exigir, da entidade executora, caução de dez por cento do valor da obra, reparo ou serviço, a ser recolhida junto à Empresa Municipal de Obras e Urbanização, como garantia de execução das obras de recuperação.

Parágrafo único. O valor da caução poderá ser resgatado após a conclusão da obra, reparo ou serviço mediante um parecer do órgão de fiscalização municipal, atestando a realização dos reparos.

Art. 14. Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores, será aplicada à concessionária, permissionária ou autorizadora de serviços públicos e, concomitantemente, à firma empreiteira as seguintes multas:

I - por não iniciar os reparos dos danos causados, resultantes de obras, reparos ou serviços executados em quaisquer dos locais indicados no art. 1º, no prazo fixado pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado e por dia de atraso;

II - por não concluir os reparos no prazo fixado pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado e por dia de atraso;

III - por não proceder os reparos de acordo com as disposições desta Lei: R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado, por dia e por infração, até a sua correta execução;

IV - por não reparar a sinalização vertical, horizontal e semafórica no prazo determinado pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo das proporções dos serviços e/ou danos;

V - por não proceder a limpeza adequada do local: R$ 500,00 (quinhentos reais), dependendo das proporções dos serviços; e

VI - pelo descumprimento não justificado de determinações de ordem técnica, administrativa ou de segurança emitidas pela Prefeitura; R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo das proporções dos serviços.

§ 1º Reincidindo no mesmo motivo as multas serão acrescidas, cumulativamente, de 10% (dez por cento).

§ 2º Multado, o órgão ou entidade responsável pode requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão do efeito cumulativo, desde que apresente justificativa aceita pela Prefeitura.

§ 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 15. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem em a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou convênios de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, salvo por manifesto interesse público.

Art. 16. Os profissionais legalmente responsáveis pela execução das obras, reparos ou serviços, executados em desconformidade com a presente Lei estarão sujeitos à multa variável de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada obra, reparo ou serviço irregular.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades aplicadas, persistindo ainda o descumprimento das disposições sente Lei, poderá a Prefeitura, a seu critério:

I - Instalar no local os dispositivos de sinalização, segurança e proteção necessários;

II - remover obstáculos porventura existentes e efetuar os reparos que se tornarem necessários, a fim de repor o local nas condições anteriores de circulação e segurança; e

III - após concluída a obra, reparo ou serviço e devolvido o local ao trânsito público, recompor o revestimento da pista de rolamento de veículos ou calçadas da circulação de pedestre, bem como recolocar os dispositivos, equipamentos e obras de arte que tenham sido removidos ou de qualquer forma prejudicados pela execução da obra, reparo ou serviço e não recolocados nas mesmas condições anteriores.

§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as despesas havidas serão indenizadas.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços devera providenciar o pagamento no prazo de até dez dias a contar do aviso de recebimento do aviso de cobrança.

§ 3º Após o vencimento, o débito será acrescido de multa no valor de dez por cento, juros de um por cento ao mês e atualização monetária mensal de acordo com os índices oficiais.

Art. 18. As firmas empreiteiras, quando cometerem infrações capituladas nesta Lei, além das sanções aqui previstas, ficarão sujeitas a:

I - suspensão temporária da faculdade de executar obras, reparos ou serviços em vias públicas; e

II - na reincidência, declaração de inidoneidade, ficando impedida, em caráter definitivo, de executar obras, reparos ou serviços em vias públicas.

§ 1º A concessionária, permissionária ou autorizada de serviços públicos deverá, nos casos previstos nos incisos I e II, providenciar, no prazo de setenta e duas horas, a substituição da firma empreiteira.

§ 2º A sanção prevista no inciso I poderá também ser aplicada ao responsável técnico da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços públicos, previamente indicado para representá-la junto à fiscalização, quando houver co-responsabilidade nos fatos que resultaram na aplicação da penalidade.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 3.436, de 16 de janeiro de 2007.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 10 de novembro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário