Lei nº 4106 DE 27/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 out 2011

Dispõe sobre a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado de Mato Grosso do Sul, dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5279 DE 06/12/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Define-se como agroecologia, um sistema de produção agrícola alternativo que busca a sustentabilidade da agricultura familiar resgatando práticas que permitam ao pequeno agricultor produzir sem depender de insumos industriais.

Parágrafo único - A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.

Art. 2º - Agricultura orgânica define-se como o sistema de produção que não utiliza fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23.12.2003.

Parágrafo único - O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais não renováveis, bem como o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, os pequenos agricultores serão estimulados às práticas que visem a:

I - motivar, estimular e incentivar a implantação de sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de oferta;

II - apoiar as associações de produtores nas iniciativas de organização e certificação da produção, tratamento pós-colheita, processamento e comercialização em mercados e feiras de comercialização direta ao consumidor final;

III - desenvolver pesquisas e incentivar a produção de sementes de leguminosas para a adubação verde;

IV - estimular a recuperação da fertilidade do solo com o uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem orgânica;

V - estimular a produção de pequenos animais (integração animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade econômica, com os agricultores familiares;

VI - estimular reflorestamentos, arborização e silvicultura como opção econômica e de diversificação em todas as atividades de produção agropecuária ecológica, preferencialmente, com essências nativas;

VII - desenvolver uma marca ou um selo que caracterize as frutas, as verduras e os produtos processados, orgânicos/agroecológicos da agricultura familiar;

VIII - promover palestras sobre agroecologia nas escolas públicas municipais e estaduais e estimular o desenvolvimento de projetos agroecológicos nas escolas.

Art. 4º - As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - proteger as futuras gerações;

II - prevenir a erosão do solo;

III - proteger a qualidade da água;

IV - rejeitar alimentos com agrotóxicos;

V - melhorar a saúde dos agricultores;

VI - aumentar a renda dos agricultores;

VII - apoiar os pequenos agricultores;

VIII - prevenir gastos futuros;

IX - promover a biodiversidade;

X - descobrir sabores naturais.

Art. 5º- Esta Lei será regulamentada, no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 2011.

André Puccinelli

Governador do Estado