Lei nº 4.096 de 23/09/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 out 2011

Dispõe sobre a proibição da produção e comercialização de produtos e embalagens contendo o composto bisfenol A no Município de Aracaju.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a produção e comercialização de produtos e embalagens contendo o composto bisfenol A no Município de Aracaju.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Lei para substituir as embalagens e os produtos contendo o bisfenol A.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada vez.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 23 de setembro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL nº 59/2011 - Autoria: Emerson Ferreira e Emmanuel Nascimento