Lei nº 409 de 13/02/1975

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 fev 1975

Dispõe sobre a tributação pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza das atividades ligadas à pesquisa, exploração e exportação de óleo a gás na plataforma continental brasileira e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARACAJU, Capital do Estado de Sergipe:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISQN) será devido pela prestação dos serviços de apoio adiante especificados, quando realizados por firmas estrangeiras ou nacional com sede ou estabelecimento em Aracaju, contratadas para a execução de atividades à pesquisa, exploração de óleo e gás na plataforma continental brasileira:

a) transporte de material e alimentação, reparos, manutenção, mergulho, inspeção, corte, montagem, lançamento de bóias e outros que lhes sejam assemelhados;

b) afrontamento de embarcações de apoio;

c) fornecimento de mão-de-obra .

Art. 2º Fica reconhecida a não incidência do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na execução dos serviços de pesquisas, perfuração de poços de lavra de óleo ou gás e ainda os seguintes serviços ligados a exploração de óleo e gás na plataforma continental brasileira, quando prestados a órgãos da Administração Federal direta ou indireta:

a) afretamento de plataformas, navios-sonda e respectivos barcos de apoio;

b) Assistência técnica de qualquer natureza;

c) fornecimento de projetos, desenhos, planos, plantas, especificações, dados técnicos, manuais, levantamentos prospecções, interpretações de dados e outros que lhes sejam assemelhados.

Art. 3º Na hipótese de contratos mistos, ou seja, os realizados com firmas estrangeiras e nacionais num instrumento, ou por estas últimas com subempreiteiras, a execução das atividades indicadas nas alíneas a, b e c do artigo 1º o imposto será devido, apenas, nas parcelas faturadas pelas firmas com sede ou estabelecimento em Aracaju, em moeda corrente do País, ou em 70% (setenta por cento) do faturamento quando, a despeito da participação, no contrato, de firma estrangeira, todos pagamentos forem pactuados em moeda nacional.

Art. 4º Nos casos em que a firma com sede ou estabelecimento em Aracaju, deixar de fazer constar na Nota Fiscal ou da Fatura de Prestação de Serviço e sua inscrição fiscal no cadastro do município, o imposto deverá ser retido na fonte para o posterior recolhimento na forma da Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa" em Aracaju, 13 de fevereiro de 1975

CLEOVANSÓSTENES PEREIRA DE AGUIAR

Luiz José Azevedo Pereira de Melo

Manoel de Resende Pacheco