Lei nº 4070 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Dispõe sobre a proibição, em todo território estadual, do fornecimento e uso, gratuito ou oneroso, de canudos confeccionados em material plásticos de polipropileno, poliestireno ou quaisquer outros materiais nãobiodegradáveis, nos locais em que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território estadual, o fornecimento e uso, gratuita ou onerosa, de canudos plásticos feitos de polipropileno e/ou poliestireno ou qualquer outro material descartável que não seja biodegradável e/ou reciclável, em restaurantes, bares, hotéis, clubes noturnos, lanchonetes, panificadoras, barracas de praia, quiosques e quaisquer outros estabelecimentos similares, ou por ambulantes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão, em substituição aos canudos plásticos, fornecer canudos de papel reciclável, material comestível e/ou de papel biodegradável, bem como em outro material reutilizável, embalados individualmente e hermeticamente fechados em material semelhante.

Art. 2º Entende-se por material biodegradável aquele que se decompõe pela ação de organismos vivos, pressupondo que os resíduos da decomposição não são tóxicos nem sofrerão bioacumulação.

Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator de forma progressiva, observada a ampla defesa e contraditório, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, que será aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até a devida regularização.

Art. 4º Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil